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Considerando os entendimentos mantidos com os Presidentes SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
I - concentrador: empresa terceirizada que já possui a comunicação das Juntas de Recursos e com os dirigentes da Coordenação Geral de DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
com o sistema de vendas do PFPB e irá prover os serviços, a qual é con- Logística do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, RESOL- tratada pelas farmácias e drogarias da rede privada; II - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou Art. 1º - Redistribuir 1.429 (mil,quatrocentos e vinte e nove) PORTARIA No- 252, DE 16 DE MAIO DE 2012
elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras subs- processos administrativos de benefícios existentes na 14ª e Junta de tâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diag -nóstico; Recursos/SP e 2ª Composição Adjunta/Santo André/SP para a 10ª O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atri- III - correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não Junta de Recursos instalada no Rio de Janeiro/RJ, conforme abaixo buições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, 23, inciso I alíneas "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual a) 700 (setecentos) processos da 14ª Junta de Recursos/SP janeiro de 2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, b) 729 (setecentos e vinte e nove) processos da 2ª Com- 349650233 e juntada nº 352822255, resolve: de acústica médica, odontológicos e veterinários; posição Adjunta da 14ª JR/Santo André/SP para a 10ª Junta de Re- Art. 1º Aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de IV - cupom fiscal: documento fiscal emitido em bobina de papel Adesão celebrado entre as patrocinadoras Tereos Internacional S.A.
nas operações realizadas pelo equipamento fiscal; (atual denominação da Tereos Participações Ltda.), Guarani S.A.(in- Art. 2º - Os embargos ou pedidos de esclarecimentos for- V - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em bobina de corporadora da Usina Mandu S.A.) e a Usina Vertente Ltda. e o mulados pelas partes serão examinados pelo órgão julgador que pro- Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Pri- papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal que contém as in- vada, na qualidade de administrador do Plano de Benefícios Guarani formações normatizadas referentes as vendas realizadas pelo Programa; Art. 3º - A 10ª Junta de Recursos/RJ, após o julgamento, VI - denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fár- devolverá os processos diretamente às unidades de origem, por meio Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- maco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federalresponsável pela vigilância sanitária; do Serviço de Protocolo do INSS, nos termos do art. 73 da Por- VII - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja taria/MPS/GM/ nº 548, de 13 de setembro de 2011.
ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos Art. 4º - Os Presidentes e Chefes de Secretarias das res- pectivas Juntas de Recursos adotarão as providências necessárias para VIII - unidade de produto (up): fração unitária corresponde a uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos Art. 5º - A Coordenação de Gestão Técnica e a Divisão de Assuntos Administrativos do CRPS acompanharão as providências IX - valor de referência (vr): preço referencial fixado pelo Mi- nistério da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do Pro- Art. 6º - Este provimento entra em vigor na data de sua GABINETE DO MINISTRO
grama e definido para cada unidade de produto (up); X - preço de dispensação - rede própria (pd-rp): valor do medi- PORTARIA Nº 971, DE 15 DE MAIO DE 2012
camento e correlato fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; e XI - preço de venda - Aqui Tem (pv-at): valor do medicamento e Dispõe sobre o Programa Farmácia Popular correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAPÍTULO IIDAS OPERACIONALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições RESOLUÇÃO No- 198, DE 16 DE MAIO DE 2012
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Cons- Art. 4º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) Dispõe sobre a alteração de denominação será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que de Agências da Previdência Social - APS, e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições, sob a super- Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que re- Art. 5º No "Aqui tem Farmácia Popular", a operacionalização do gulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas PFPB ocorrerá diretamente entre o MS e a rede privada de farmácias e para licitações e contratos da Administração Pública; drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; Art. 6º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados Decreto nº 7.669, 11 de janeiro de 2012; Considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência e preços de dis- Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012; e a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância pensação, encontram-se previstos nos Anexos I a V desta Portaria.
Portaria MPS nº 547, de 09 de setembro de 2011.
sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria", os O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SE- nomes genéricos em produtos farmacêuticos; medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial e/ou dia- GURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art.
Considerando a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe betes mellitus serão distribuídos gratuitamente aos usuários.
26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a Parágrafo único. Quando os medicamentos para hipertensão ar- sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e en- necessidade de adequar a rede atendimento da Previdência Social, terial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo I desta Portaria, o MS pagará Considerando a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, que autoriza Art. 1º Fica alterada a denominação da Agência da Pre- 100 % (cem por cento) do valor de venda.
a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) a disponibilizar medicamentos, me- vidência Social Teresina - Lindolfo Monteiro, APSTELM, código Art. 8º Na "Rede Própria", a dispensação dos medicamentos e/ou 16.001.14.0, vinculada à Gerência-Executiva Teresina, Estado do correlatos ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que Piauí, para Agência da Previdência Social Água Branca - APSA- aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme institui o Programa Farmácia Popular do Brasil; valores de dispensação estabelecidos.
Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 31 de dezembro de Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o MS pagará até 90% Art. 2º Caberá aos Órgãos Seccionais, aos Órgãos Espe- 1990, e a RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999, as quais resolvem (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o cíficos, aos Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e que os produtos absorventes higiênicos descartáveis, destinados ao asseio pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo MS e o Informações da Previdência Social - Dataprev - adotarem as pro- corporal estão isentos de registro, continuando porém sujeitos ao regime de pv-at do medicamento e/ou correlato adquirido.
vidências de caráter técnico e administrativo para a concretização Vigilância Sanitária, para os demais efeitos da Lei nº 6.360, de 23 de se- Parágrafo único. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato tembro de 1976, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1.977, e legislação forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- referência definido no Anexo II desta Portaria, o MS pagará 90% (noventa Considerando o dever do Estado de garantir os meios indispen- por cento) do preço de venda e o paciente a diferença.
sáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde; Considerando a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do aten- RESOLUÇÃO Nº 199, DE 16 DE MAIO DE 2012
Da Adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular Art. 10. Poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais para o Aprova os Manuais de Atualização de Be- as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios: tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante re- nefícios - partes I - Orientações Gerais e II I - requerimento e termo de adesão assinados pelo representante dução de seu custo para os pacientes; e Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil prevê a instalação de Farmácias Populares em parceria com Estados, Distrito Fe- III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), deral, Municípios e instituições, bem como com a rede privada de farmácias da Secretaria de Receita Federal do Brasil; Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; e Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009.
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as normas operacionais do Pro- V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SE- grama Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
de Vigilância Sanitária (ANVISA) ativa e válida, nos termos da legislação GURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a ne- VI - situação de regularidade com a Previdência Social; cessidade de adequar e uniformizar os procedimentos de atualização Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou VII - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Re- gularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Far- correlatos à população, pelo Ministério da Saúde (MS), pelos meios des- Art. 1º Ficam aprovados os Manuais de Atualização de Be- nefícios contendo inicialmente as partes I - Orientações Gerais e II - VIII - dispor de equipamento eletrônico habilitado a emitir cupom I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em par- Emissão de Crédito, a fim de adequar e uniformizar os proce- fiscal e vinculado para processamento das operações eletrônicas do Pro- ceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos; dimentos de atualização de benefícios.
grama, conforme detalhamento constante no na Seção VII deste Capítulo; IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de rea- § 1º As alterações no texto dos Manuais serão objeto de II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de con- lizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e Despacho Decisório de competência do Diretor de Benefícios.
vênios com a rede privada de farmácias e drogarias.
X - pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas § 2º Os Manuais e seus Anexos serão publicados no portal Parágrafo único. O PFPB Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e § 1º Para fins dos incisos V e VI do "caput", a validade da au- Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu- drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo MS, nos torização da ANVISA e a regularidade junto à Previdência Social deverão considerar a data em que o requerimento de adesão for formulado.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes § 2º Ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo, é dispen- sável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto no § 1º do arquivo digitalizado, o estabelecimento poderá arquivá-las em meio físico na II - pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos.
respectiva empresa que a ela presta serviços contábeis ou em outro esta- § 1º A dispensação dos medicamentos e/ou correlatos, nos casos § 3º Não poderão ser credenciadas ao PFPB Aqui Tem Farmácia previstos nos incisos I e II do "caput", somente será realizada mediante apre- Popular novas filiais cuja matriz esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).
Art. 23. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos I - do paciente, titular da receita, de documento oficial com foto, o Art. 11. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem obri- qual conste o seu número de CPF, salvo menor de idade que permite a drogarias ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular será autorizada pelo De- apresentação da certidão de nascimento; e partamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secre- gatoriamente observar as seguintes condições: taria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde I - apresentação pelo paciente, de documento oficial com foto no II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o es- tabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e qual conste o seu número de CPF, e sua fotografia; e I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e II - disponibilização de login e senha para o representante legal das II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, § 2º Considera-se representante legal aquele que for: farmácias e drogarias e login e senha para os atendentes para acesso ao ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, com as se- Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Cor- II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou Art. 12. O login e senha provisórios e definitivos a serem utilizados a) número de inscrição do médico no CRM, assinatura e carimbo nas transações do PFPB serão enviados para o correio eletrônico indicado médico e endereço do estabelecimento de saúde; III - portador de instrumento particular de procuração com reco- pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro.
b) data da expedição da prescrição médica; e nhecimento de firma, que autorize a compra de medicamentos e/ou cor- § 1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o es- tabelecimento receberá automaticamente um login e senha provisórias que c) nome e endereço residencial do paciente.
para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema ele- IV - portador de identidade civil que comprove a dependência do § 1º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias trônico adotado e o Sistema Autorizador do MS.
menor de idade, titular da receita médica.
legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico apresentado pelo paciente § 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabeleci- § 3º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias mento deverá solicitar ao MS o envio da senha e login definitivos para aces- no ato da compra, arquivando-as uma em meio físico e outra em meio mag- da documentação prevista no § 1º e § 2º deste artigo no ato da compra, so ao ambiente de produção do Sistema Autorizador.
nético e/ou arquivo digitalizado no próprio estabelecimento, e mantê-las por arquivando-as uma em meio físico e outra em meio magnético e/ou arquivo § 3º A senha definitiva permitirá, além da realização das transações 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitado.
digitalizado no próprio estabelecimento, e mantê-las por 5 (cinco) anos para de venda, o acesso ao link disponível em "http://www.saude.gov.br/aqui- apresentação sempre que for solicitada.
§ 2º Caberá as farmácias e drogarias manter por um prazo de 5 § 4º Aos usuários comprovadamente analfabetos, será aceita a di- Art. 13. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclu- (cinco) anos para apresentação, sempre que necessário, as notas fiscais de gital no Cupom Vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao es- siva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB junto aos fornece- tabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou corre- responsabilidade pelo seu uso de acordo com as normas do Programa.
latos do PFPB, devendo uma cópia do RG do paciente ser providenciada Art. 14. O estabelecimento credenciado poderá optar por conexão dores, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em direta ou conexão indireta por meio de terceiros, no caso, concentrador, per- pelo estabelecimento e arquivada por 5 (cinco) anos.
meio magnético e/ou arquivo digitalizado, no próprio estabelecimento.
manecendo, ainda assim, de inteira responsabilidade do estabelecimento cre - § 5º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos do- § 3º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos do- denciado o cumprimento de todas as normas do Programa.
cumentos de que trata o § 3º em meio magnético e/ou arquivo digitalizado § 1º No caso de opção por conexão indireta, as farmácias e dro- cumentos de que tratam os §§ 1º e 2º em meio magnético e/ou arquivo no próprio estabelecimento, as farmácias e drogarias poderão arquivá-las em garias deverão informar, obrigatoriamente, no ato do cadastro, o número de digitalizado no próprio estabelecimento, as farmácias e drogarias poderão meio físico na respectiva empresa que a ela presta serviços contábeis ou em outro estabelecimento de sua preferência.
arquivá-las em meio físico na respectiva empresa que a ela presta serviços § 2º Os concentradores ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das regras estabelecidas para o Programa, podendo ser penalizados com o contábeis ou em outro estabelecimento de sua preferência.
bloqueio da conexão ao sistema de vendas DATASUS.
Art. 24. Para os medicamentos do PFPB, as prescrições terão va- Art. 29. O MS efetuará os pagamentos para as farmácias e dro- Art. 15. A publicação de que trata o inciso I do art. 11 configura a lidade de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua emissão, exceto para os garias credenciadas no mês subsequente, após o processamento das Auto- relação convenial estabelecida entre o MS e a empresa, a qual será regida na rizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) validadas contraceptivos, cuja validade é de 12 (doze) meses.
Art. 16. O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade Parágrafo único. As vendas posteriores aos períodos fixados no até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.
§ 1º As ADMs efetuadas no ambiente de homologação não são "caput" deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apre- § 1º A renovação do RTA não será automática.
§ 2º As farmácias e drogarias que não efetuarem a renovação no § 2º Quando o valor das autorizações validadas for menor que o prazo estipulado terão a conexão com o sistema de vendas DATASUS blo- Art. 25. O quantitativo do medicamento solicitado deve corres- das ADMs estornadas ou em outras hipóteses em que haja óbice à com- pensação de créditos, será emitida à farmácia e/ou drogaria Guia de Re- ponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da colhimento a União (GRU) para quitação do débito.
Da Autorização de Comercialização e da Dispensação dos Me- doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer aos limites § 3º Poderá ser emitida à farmácia e/ou drogaria uma Guia de Recolhimento a União (GRU) no valor global do total a ser estornado ao Art. 17. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Cor- § 1º Nos casos das prescrições que ultrapassam a quantidade men- relatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com Art. 30. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos base no código de barras EAN da embalagem do medicamento e/ou do sal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS, reque- serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a rimento contendo os dados pessoais e informações para contato, a receita Art. 18. As ADMs serão validadas pelo MS quando contiverem médica com os dados do usuário (nome, endereço e CPF) juntamente com todas as informações indicadas na Subseção VI desta Seção, desde que aten- Art. 31. Os pagamentos serão efetuados em contas específicas um relatório feito pelo médico, com a Classificação Internacional de Doen- abertas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) nos valores atestados pelo Art. 19. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento de- ças(CID), justificando dessa forma a prescrição.
Diretor do DAF/SCTIE/MS, e observadas as normas próprias da adminis- ve emitir duas vias do cupom fiscal e do cupom vinculado.
§ 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ul- Art. 20. O cupom vinculado, obrigatoriamente, deverá conter as Art. 32. O atesto dos pagamentos terá por base as informações seguintes informações, conforme modelo sugestão do Anexo V desta Por- trapassar a quantidade mensal (extrateto) terá validade de 120 (cento e vinte) geradas pelo Sistema Autorizador DATASUS.
dias, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada Art. 33. Para fins de verificação pelo estabelecimento credenciado, I - nome completo por extenso do beneficiário ou seu representante estarão disponíveis em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular os legal, em caso de menor de idade sem CPF; relatórios das transações realizadas, bem como as transações rejeitadas no II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário § 3º O quantitativo excedente requerido somente será liberado, ou seu representante legal, em caso de menor de idade sem CPF; III - assinatura do beneficiário ou seu representante legal;IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento, de- Art. 26. Para a comercialização de Fralda Geriátrica no âmbito do Da Identidade Visual e da Publicidade do PFPB vendo, obrigatoriamente, ser preenchido no ato da compra; PFPB, as farmácias e drogarias obrigatoriamente devem observar as seguin- Art. 34. As farmácias e drogarias credenciadas deverão obriga- toriamente exibir em seus estabelecimentos peças publicitárias que iden- VI - nome do responsável legal da empresa; tifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir: VII - número de autorização do DATASUS; I - disponibilizar Fraldas Geriátricas para Incontinência de pro- I - adesivo antifalsificação fornecido pelo MS, sendo proibido sua VIII - UF e Número de inscrição do médico no Conselho Regional dutores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº reprodução, e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento; 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e RDC/ANVISA nº 10, de 21 de II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado de acordo IX - valor total da venda, do subsídio do MS, da parcela a ser paga com as normas de publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do es- pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial II - para a dispensação de Fraldas Geriátricas para Incontinência, o III - tabela contendo os valores de referência contidos nos Anexos paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e I e II, disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular.
XI - nome do medicamento, apresentação e/ou correlato;XII - código de barras do medicamento e/ou correlato; III - apresentação, pelo paciente, de documento no qual conste seu § 1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser XIII - posologia diária ou prescrição diária; alterada e é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vin- culada à logomarca, bem como a inscrição do "Ministério da Saúde".
Art. 27. Para as Fraldas Geriátricas do PFPB, as prescrições, laudos XV - saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária); § 2º É proibida a publicidade em domicílio de paciente ou o uso do ou atestados médicos terão validade de 120 (cento e vinte) dias a partir de nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde XVII - identificação do operador da transação; e sua emissão, podendo a retirada ocorrer a cada 10 dias, ficando limitado a 4 em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas nesta Portaria.
XVIII - número da Ouvidoria do MS para consultas ou denúncias § 3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções e/ou demais produtos do estabelecimento credenciado.
Art. 21. O paciente, obrigatoriamente, deve assinar o cupom vin- Parágrafo único. As vendas posteriores ao período fixado no caput Art. 35. Os estabelecimentos habilitados somente poderão utilizar culado, sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação material publicitário e fazer campanha publicitária quando iniciarem as ven - de nova prescrição/laudo/atestado médico.
das, seguindo as diretrizes definidas pelo MS no Manual de Diretrizes para Art. 22. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos para apresentação, sempre que necessário, as vias assinadas dos cupons vincu- Art. 28. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível em lados e cupons fiscais em ordem cronológica de emissão, com arquivamento paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, quando se enqua- h t t p : / / w w w. s a u d e . g o v. b r / a q u i t e m f a r m a c i a p o p u l a r.
de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em meio magnético e/ou Art. 36. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credencia- arquivo digitalizado, no próprio estabelecimento.
das, descredenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem pu- Parágrafo único. No caso de não ser possível a guarda das cópias I - incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde blicidade referente ao PFPB, uma vez que somente o processo de creden- dos documentos de que trata o "caput" deste artigo em meio magnético e/ou ciamento não garante que o mesmo será aprovado.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Art. 37. O não cumprimento das normas de publicidade do PFPB Art. 43. Após relatório conclusivo do DENASUS, o estabeleci- sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Subseção V deste mento será notificado para recolher aos cofres públicos o débito correspon- IV - CRM do médico que emitiu a prescrição; dente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas transações consi- V - Unidade Federativa que emitiu o CRM do médico prescritor; deradas irregulares, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação, Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades sem prejuízo da multa prevista no art. 45 desta Portaria.
Art. 38. As transações das empresas serão verificadas mensalmen- § 1º Caso o valor não seja recolhido no prazo fixado no "caput", VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item te, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sis- será instaurada Tomada de Contas Especial pelo MS.
tema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB.
§ 2º Em conformidade com os ditames da Lei nº 10.522, de 19 de a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e do Art. 39. O MS solicitará ao estabelecimento credenciado, sempre julho de 2002, será realizada a inscrição do nome da empresa no Cadastro que necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas ope- Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Pro- rações, cópia das prescrições, laudos ou atestados médicos, das notas fiscais, sem prejuízo do ajuizamento da pertinente ação de cobrança pela Procu- dos cupons fiscais e vinculados, amostra de material publicitário e demais c) valor unitário do medicamento e correlato; e documentos comprobatórios das autorizações realizadas, as quais deverão § 3º Quando houver multa a ser paga à União, o MS poderá de- ser encaminhadas no prazo máximo de 10 (dez) dias.
duzir dos valores de pagamentos pendentes.
Art. 40. O descumprimento de qualquer das regras dispostas nesta Art. 44. Ao estabelecimento com decisão de cancelamento defi- Portaria e seus Anexos pelas farmácias e drogarias caracteriza prática de nitivo que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente, XI - login do atendente das farmácias e drogarias; e irregularidade no âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes caberá apresentar requerimentos por escrito assinado com firma reconhecida XII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
do representante legal ao DAF/SCTIE/ MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a Art. 51. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da pri- I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da contar da publicação de cancelamento.
meira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os da- estrita observância das regras de execução do PFPB, dispostas nesta Por- Parágrafo único. Recebido o requerimento, o DAF/SCTIE/MS so- dos que fazem parte do processo de autorização, quais sejam: licitará a realização de nova auditoria pelo DENASUS no estabelecimento, o I - código da solicitação enviado na primeira fase; II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apre- qual apurará o montante a ser liquidado, nos termos da legislação vigente.
II - número da preautorização gerado pelo Sistema Autorizador e sentação do CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado; Art. 45. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela re- presente instrumento ensejará à aplicação de multa de até 10% (dez por III - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; ferente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dis- cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB pensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial e diabetes referente aos últimos 3 (três) meses completos das transações consolidadas mellitus que poderá atingir até 100% do vr; e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS por um prazo de 3 VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do VII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao PFPB há § 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e cor- V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 menos de 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em con- relatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não (sete) dias da consolidação da transação; sideração as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão.
VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa Art. 46. O estabelecimento que for descredenciado por motivo de § 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; irregularidades somente poderá aderir novamente ao PFPB Aqui Tem Far- em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular e também no sítio ele- VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e mácia Popular após um período superior a 2 (dois) anos do cancelamento do instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB; § 3º As transações realizadas com mais de um medicamento e/ou VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas § 1º O descredenciamento de qualquer filial, por motivo de ir- correlato retornarão com a mesma autorização.
regularidades, enseja a punição de todo a pessoa jurídica, matriz e filiais, nos Art. 52. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o cre- recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados: denciamento ao PFPB, estabelecidas no art. 34; § 2º Excetua-se do disposto no "caput" os casos de incorporação ou X - cadastrar pacientes em nome do PFPB fora do estabelecimento, fusão de empresas já credenciadas, mediante autorização previa do II - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; DAF/SCTIE/MS, cujo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as se- XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do es- tenha sido descredenciado em um período inferior a 2 (dois) anos e o res- tabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a ponsável legal comprovar que não houve qualquer alteração quanto a lo- a) código de barras (EAN) da apresentação do medicamento e do presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos neces- § 3° A penalidade prevista no "caput" estende-se ao proprietário ou b) quantidade autorizada em unidades de produto (up); XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico res- c) valor da parcela do MS informado pelo Sistema Autorizador; e ponsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasio- d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autori- XIII - permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu pro- naram o cancelamento da empresa detentora do CNPJ utilizado para a ade- curador legal assine em nome do paciente, o que poderá caracterizar fal- XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e da venda dos itens constantes do elenco do programa; VII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data Art. 47. O processamento eletrônico da ADM é composto de três Parágrafo único. O estabelecimento receberá confirmação e fina- fases, nas quais o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Au- XVI - lançar no sistema de vendas do programa, informações di- torizador referente à transação que, por sua vez, verifica as informações lização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos vergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no do- constantes em sua base de dados e retorna à verificação dos dados.
Parágrafo único. Após o envio de dados pelo estabelecimento cre- Art. 53. Para eventual estorno de transações já efetuadas serão ne- XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos cuja prescrição, denciado em cada uma das fases do processamento eletrônico da ADM, o laudo ou atestado médico que já tiverem sido dispensados ou fornecidos, Sistema Autorizador verificará as informações constantes em sua base de cuja comprovação se dê por meio da presença de carimbo com a inscrição dados e retornará à verificação dos dados.
Art. 48. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser rea- XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em de- lizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo MS, nas IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item Parágrafo único. O DAF/SCTIE/MS poderá, a qualquer tempo, I - a solução de segurança será responsável pela identificação da a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e cor- requisitar os documentos que comprovam a regularidade das farmácias e estação de trabalho (computador) e da transação; drogarias junto ao órgão de vigilância sanitária.
II - a identificação da transação é obtida através da solução de Art. 41. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pa- gamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar III - cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos es- cadastrada junto ao MS para realização da dispensação, conforme orien- VII - login do atendente das farmácias e drogarias; e VIII - senha do atendente das farmácias e drogarias.
§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será no- a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e droga- Art. 54. A configuração da conexão do sistema eletrônico das far- tificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, mácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático documentos e esclarecimentos e sobre os fatos averiguados.
b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações for- de e-mail com o usuário e senha para o endereço fornecido pelo estabe- § 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo lecimento no momento do cadastro no PFPB.
estabelecimento no prazo indicado no § 1º deste artigo e verificando-se que c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela inter- Art. 55. Em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, es- não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SC- tão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do proces- TIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para ave- Parágrafo único. É de responsabilidade do estabelecimento a ins- samento por meio do sistema eletrônico.
talação, configuração e integração da solução de segurança.
§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao Art. 49. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser rea- Da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos nas Unidades da DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja lizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes de- oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
Art. 56. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Pró- Art. 42. O DAF/SCTIE/MS decidirá sobre o descredenciamento I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade pria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão so- do estabelecimento, por meio de decisão fundamentada, sem prejuízo da mente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, con- imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações forme valores de dispensação descritos nos Anexos III e IV.
Parágrafo único. A dispensação de que trata o caput ocorrerá de I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela in- acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão e pelo Manual II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a Art. 57. Os medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial autos demonstrem autoria e materialidade.
contar da data da publicação desta Portaria, para que o cadastramento de e diabetes mellitus serão dispensados gratuitamente pelas unidades da Rede Parágrafo único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar todos os atendentes das farmácias e drogarias seja realizado.
cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Pú- Art. 50. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento Art. 58. A dispensação dos medicamentos nas unidades da Rede blico para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação Própria do PFPB ocorrerá por meio do sistema de vendas DATASUS, ob- desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, ser- servados os procedimentos estabelecidos na Subseção II da Seção I deste Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Art. 59. O PFPB, realizado em ação conjunta entre o MS e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição:I - três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; II - três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ.
Art. 60. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil e pelo MS, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS.
Art. 61. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento; II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB; III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira; IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem apoiar o VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB; VII - sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias, não previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e VIII - propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos, e definição do preço de dispensação a ser Art. 62. À Gerência Técnica do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB; II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos par- IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias.
Art. 63. À Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: I - dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou parceria solução injetável, refil 3ml (carpules) entre o MS, a FIOCRUZ e os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e Instituições; solução injetável, refil 1,5ml (carpu- II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB; III - participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para implantação das unidades do PFPB; IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de me- dicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e V - aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos Mu- nicípios, Estados, Distrito Federal e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR Programa Farmácia Popular do Brasil.
Art. 64. Ao DAF/SCTIE/MS compete:I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento e dos II - supervisionar por meio de suas coordenações, as seguintes ações: a) instrução dos processos administrativos de habilitação de Municípios, Estados e Distrito Federal e pela Enantato de noretisterona 50 mg + va- 1 (uma) ampola celebração de convênios com as instituições autorizadas; b) instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras, nos termos desta Por- Norestisterona 0,35 mg, comprimido - 1 (uma) cartela c) emissão dos pareceres sobre as solicitações de habilitações de Municípios, Estados e Distrito Federal segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; d) emissão dos pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e e) emissão dos pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras nos termos desta Art. 65. As despesas decorrentes das ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil incidirão sobre Ação Programática de Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares - Valor de referência por Valor máximo para pagamento pelo Art. 66. A qualquer tempo, o representante legal do estabelecimento ou procurador deste poderá requerer sua exclusão do PFPB, mediante o envio de documento assinado e com firma reconhecida, contendo os dados da Paragrafo único. O estabelecimento descredenciado a pedido, na forma do caput, somente poderá aderir ao PFPB novamente após 6 (seis) meses, contados da data da publicação do descredenciamento no Diário Oficial Art. 67. O MS manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB em h t t p : / / w w w. s a u d e . g o v. b r / a q u i t e m f a r m a c i a p o p u l a r.
Princípio Ativo e con- Unidade Farmacotéc- Valor de referência por uni- § 1º As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB, instalação e gestão das Unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", disponível em http://www.saude.gov.br no link Farmácia Popular.
§ 2º As farmácias e drogarias credenciadas deverão seguir as normas de procedimento constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular" disponível na h t t p : / / w w w. s a u d e . g o v. b r / a q u i t e m f a r m a c i a p o p u l a r.
Art. 68. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 69. Ficam revogadas as Portarias nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 25, de 04 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 35, e nº 233/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 31, de 14 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 90.
nar, inalador doseadoDipropionato de Beclometasona 200 ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS Unidade Farmacotécni- Valor de referência por Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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67 Neomicina (Sulfato) + Bacitracina (Zíncica) 68 Neomicina (Sulfato) + Bacitracina (Zíncica) metasona 50 mcg/dose -Adminsitração tópica na- Cloridrato de Benserazida 25 mg + Levodopa Maleato de Timolol 0,25% - Solução Oftalmoló- Maleato de Timolol 0,50% - Solução Oftalmoló- ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO AR- 15 Ve r a p a m i l a ( C l o r i d r a t o ) MODELO DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR MINISTÉRIO DA SAÚDE - FARMÁCIA POPULAR 42 Enantato de Noretisterona+Valerato de Estradiol 50mg+5mg/injetável 43 Eritromicina(Estearato ou Etilsuccinato) 44 Eritromicina(Estearato ou Etilsuccinato) 45 E t i n i l e s t r a d i o l + L e v o n o rg e s t r e l ESPAÇO RESERVADO PARA MENSAGEM M.S.
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