INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 2, DA AFRESP/AMAFRESP, DE 01 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a cobertura para medicamentos de uso ambulatorial para os casos especiais de oncologia, hepatites virais, doenças auto-imunes e pós transplantes, pelo Serviço de Assistência à Saúde da AFRESP – AMAFRESP. O Diretor da AMAFRESP, no uso de suas atribuições, resolve: Artigo 1º - Ficam definidas abaixo, os medicamentos de uso ambulatorial para os casos especiais de oncologia, hepatites virais, doenças auto-imunes e pós-transplantes, pelo Serviço de Assistência à Saúde da AFRESP – AMAFRESP: Oncologia Heptaites Doenças Pós-transplantes Auto-Imunes Anandron Interferon normal Humira Cell Cept Arimidex Interferon Peguilado Aromasin Faslodex Neulastim Novaldex Purinethol Suprefact Tamoxifeno Vesanoid
Parágrafo único: Os medicamentos especiais citados neste artigo são cobertos para o tratamento específico das doenças oncológicas, hepatites virais, doenças auto-imunes e pós-transplantes. Os medicamentos coadjuvantes aos tratamentos não terão cobertura. Artigo 2º: A solicitação de compra de medicamentos especiais deverá ser realizada pessoalmente pelo próprio paciente e/ou outrem a seu pedido, desde que associado na Amafresp. Caso não seja associado, a solicitação será aceita somente mediante autorização expressa do titular, em formulário próprio disponibilizado pela Amafresp.
§ 1º: Os documentos exigidos para a análise da compra de medicamentos são:
• receita médica original, com validade de 90 (noventa) dias a contar da data
• relatório médico padrão para fornecimento de medicamentos ambulatoriais;
• resultados de exames médicos, sempre que solicitados; • formulário de solicitação de compra médica, preenchido e assinado;
• termo de ciência e concordância, preenchido e assinado.
I - Para medicamentos de uso contínuo será necessária a apresentação da documentação descrita acima, a cada 90 (noventa) dias.
§ 2º: A Amafresp terá o prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da solicitação de compra para disponibilizar o medicamento solicitado para a retirada.
I - O prazo poderá estender-se por tempo indeterminado por motivos de falta da
medicação no mercado. § 3º: O medicamento será retirado no mesmo local onde foi realizada a solicitação ou o associado poderá solicitar o envio do medicamento à Regional AFRESP que lhe convier, mediante assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento que confere a Amafresp o direito de gerar a cobrança do repasse ao associado, conforme inciso X do Artigo 4º do Regulamento Amafresp, e protocolo de recebimento. Artigo 3º - Os medicamentos citados no artigo 1º desta Instrução Normativa, terão co- participação de 20% (vinte por cento) dos custos. Artigo 4º - A aplicação dos medicamentos especiais para o tratamento específico das doenças oncológicas, hepatites virais, doenças auto-imunes e pós-transplantes são de responsabilidade do paciente, exceto nos casos onde o mesmo utilize outra medicação concomitante que seja realizada em home-care. Artigo 5º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 01 de setembro de 2008. JOÃO DIAS YANES 1º Vice Presidente Diretor AMAFRESP
False Positives Caldecon - false positive for Amphetamines, Morphine (Ref: 1, 2, 7,) Capital and Codeine Oral Solution - false positive for Opioids (Ref: 3, 18) Captagon® metabolizes to amphetamine (Ref: 18) Cathne - false positives for Amphetamines, Meth and Ecstasy (MDMA) (Ref: 3, What is a false positive? It is a test result that is returned when a substance tests positive for another c