InstruÇÃo normativa – in nº 1,

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 2,
DA AFRESP/AMAFRESP, DE 01 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a cobertura para medicamentos de uso ambulatorial para os casos
especiais de oncologia, hepatites virais, doenças auto-imunes e pós transplantes, pelo
Serviço de Assistência à Saúde da AFRESP – AMAFRESP.
O Diretor da AMAFRESP, no uso de suas atribuições, resolve:
Artigo 1º - Ficam definidas abaixo, os medicamentos de uso ambulatorial para os casos
especiais de oncologia, hepatites virais, doenças auto-imunes e pós-transplantes, pelo
Serviço de Assistência à Saúde da AFRESP – AMAFRESP:
Oncologia Heptaites
Doenças
Pós-transplantes
Auto-Imunes
Anandron
Interferon normal
Humira
Cell Cept
Arimidex
Interferon Peguilado
Aromasin
Faslodex
Neulastim
Novaldex
Purinethol
Suprefact
Tamoxifeno
Vesanoid

Parágrafo único: Os medicamentos especiais citados neste artigo são cobertos para o
tratamento específico das doenças oncológicas, hepatites virais, doenças auto-imunes e
pós-transplantes. Os medicamentos coadjuvantes aos tratamentos não terão cobertura.
Artigo 2º: A solicitação de compra de medicamentos especiais deverá ser realizada
pessoalmente pelo próprio paciente e/ou outrem a seu pedido, desde que associado na
Amafresp. Caso não seja associado, a solicitação será aceita somente mediante
autorização expressa do titular, em formulário próprio disponibilizado pela Amafresp.

§ 1º: Os documentos exigidos para a análise da compra de medicamentos são:
• receita médica original, com validade de 90 (noventa) dias a contar da data • relatório médico padrão para fornecimento de medicamentos ambulatoriais; • resultados de exames médicos, sempre que solicitados; • formulário de solicitação de compra médica, preenchido e assinado; • termo de ciência e concordância, preenchido e assinado. I - Para medicamentos de uso contínuo será necessária a apresentação da
documentação descrita acima, a cada 90 (noventa) dias.

§ 2º: A Amafresp terá o prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da solicitação de
compra para disponibilizar o medicamento solicitado para a retirada.

I - O prazo poderá estender-se por tempo indeterminado por motivos de falta da
medicação no mercado.
§ 3º: O medicamento será retirado no mesmo local onde foi realizada a solicitação ou o
associado poderá solicitar o envio do medicamento à Regional AFRESP que lhe
convier, mediante assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento que confere a
Amafresp o direito de gerar a cobrança do repasse ao associado, conforme inciso X do
Artigo 4º do Regulamento Amafresp, e protocolo de recebimento.
Artigo 3º - Os medicamentos citados no artigo 1º desta Instrução Normativa, terão co-
participação de 20% (vinte por cento) dos custos.
Artigo 4º - A aplicação dos medicamentos especiais para o tratamento específico das
doenças oncológicas, hepatites virais, doenças auto-imunes e pós-transplantes são de
responsabilidade do paciente, exceto nos casos onde o mesmo utilize outra medicação
concomitante que seja realizada em home-care.
Artigo 5º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 01 de setembro de 2008.
JOÃO DIAS YANES
1º Vice Presidente
Diretor AMAFRESP

Source: http://www.afresp.com.br/amafresp/normativa010908_2.pdf

Naamloos-

pathologie jaarverslag 2005 1. Voorwoord . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. Afdeling/capaciteitsgroep . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

False positives

False Positives Caldecon - false positive for Amphetamines, Morphine (Ref: 1, 2, 7,) Capital and Codeine Oral Solution - false positive for Opioids (Ref: 3, 18) Captagon® metabolizes to amphetamine (Ref: 18) Cathne - false positives for Amphetamines, Meth and Ecstasy (MDMA) (Ref: 3, What is a false positive? It is a test result that is returned when a substance tests positive for another c

Copyright © 2010-2014 Medical Articles