4 º C A RT Ó R I O N O TA R I A L D E M A P U T O “ASSOCIAÇÃO MOÇAMBICANA DE SOCIOLOGIA-AMS”
CERTIFICO, para efeitos de publicação que por escritura pública de vinte e três de Novembro de
dois mil e nove, lavrada de folhas cento e quarenta e um a folhas cento e cinquenta e quatro do
livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e quatro, traço A, deste Cartório
Notarial de Maputo perante FÁTIMA JUMA ACHÁ BARONET, Licenciada em Direito Técnica
Superior dos Registos e Notariado N1 e Notária em exercício no referido Cartorio, foi constituída
uma associação denominada,“ ASSOCIAÇÃO MOÇAMBICANA DE SOCIOLOGIA-AMS”
com sede Avenida Vlademir Lenine, número mil e trinta e sete, sexto andar Direito na cidade de
Maputo., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO MOÇAMBICANA DE SOCIOLOGIA ARTIGO PRIMEIRO DENOMINAÇÃO E SEDEESTATUTOS Capítulo I – Da denominação, natureza, sede e fins Artigo 1º
A Associação Moçambicana de Sociologia é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, constituída por tempo indeterminado e com sede na Avenida Vlademir Lenine, 1037, 6 andar Direito na cidade de Maputo.
Artigo 2º
A Associação Moçambicana de Sociologia tem por objectivos:
a) Promover o desenvolvimento da Sociologia em Moçambique e a criação de uma comunidade sociológica nacional;
b) Encorajar a investigação e dinamizar a comunicação e o debate científicos;
c) Incentivar e divulgar a análise sociológica da realidade Moçambicana;
d) Promover a integração dos sociólogos Moçambicanos na comunidade sociológica internacional;
e) Divulgar junto das instituições e da opinião pública a natureza e os contributos da Sociologia;
f) Favorecer o relacionamento com outras disciplinas e outras comunidades científicas e grupos sócio-profissionais;
g) Promover a actividade profissional dos sociólogos e garantir um adequado cumprimento do seu código deontológico.
Capítulo II – Dos sócios Artigo 3º
1. Podem filiar-se na Associação todos os indivíduos no pleno gozo dos seus direitos civis, que sejam titulares de um qualquer grau académico em Sociologia do 1º, 2º ou 3º ciclos do ensino superior e que se empenhem activamente na prossecução dos objectivos da Associação, não sendo possível a filiação de pessoas colectivas de direito privado, público ou cooperativo.
2. A admissão é requerida pelo interessado, através dos meios disponibilizados pela AMS, e depende da aprovação da Direcção, a qual deve ser formalmente comunicada no prazo máximo de 30 dias.
3. O indivíduo que se encontre nas condições expressas no nº 1 do presente artigo adquire, após a admissão, o estatuto de sócio efectivo.
4. A admissão implica o imediato pagamento de jóia e quota do correspondente semestre, nos valores que então estiverem em vigor.
Artigo 4º
1. Podem solicitar a filiação à Associação, através de requerimento próprio dirigido à Direcção, outros indivíduos que não reúnam as condições mencionadas no nº 1 do Artigo anterior, fazendo-o acompanhar de um curriculum vitae e profissional e de uma declaração justificativa do seu interesse específico pela filiação na Associação Moçambicana de Sociologia.
2. A Direcção, se assim o entender, poderá solicitar parecer do Conselho Consultivo para fundamentar a sua decisão sobre a atribuição da condição de membro associado da AMS.
3. Aplica-se ao membro associado da AMS os mesmos deveres e direitos que ao sócio efectivo, salvo o direito de ser eleito para a presidência de qualquer um dos órgãos da Associação, e o de deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação.
Artigo 5º
1. Podem ainda solicitar a filiação na Associação, nas condições expressas no nº 2 do presente Artigo, os estudantes do 1º ciclo de formação em Sociologia, maiores de 18 anos. O indivíduo nestas condições, uma vez admitido, adquire o estatuto de sócio-estudante.
2. Aplica-se ao sócio-estudante da AMS os mesmos direitos e deveres que ao sócio efectivo, salvo os de eleger e ser eleito para os órgãos da Associação, bem como o de votar quaisquer deliberações da Assembleia-geral.
3. O estatuto de sócio-estudante dá lugar ao de sócio efectivo sempre que se fizer prova da conclusão do 1º ciclo de formação em Sociologia, não carecendo, para o efeito, de nova inscrição ou pagamento de jóia.
4. A filiação na AMS não é incompatível com a filiação em outras associações científicas ou sócio-profissionais, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 6º
a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação e intervir e votar nas Assembleias-gerais, com ressalva das condições mencionadas nas alienas a) e b) do Artigo 7º;
b) Examinar os relatórios e livros de contas da Direcção nos 5 dias anteriores à reunião da Assembleia-geral convocada para a sua apreciação;
c) Usufruir gratuitamente da informação produzida pela AMS e que se destine aos seus associados, bem como de outros benefícios que a Direcção entenda fixar, nomeadamente dos que constam das alíneas seguintes;
d) Ao pagamento de apenas 50% do valor nominal da quota e à isenção do pagamento da jóia no acto da inscrição sempre que exibir prova documental do estatuto de estudante do 2º ou 3º ciclos de formação em Sociologia em estabelecimentos de ensino superior, público ou privado, nacional ou estrangeiro, desde que não se encontre a exercer uma actividade profissional remunerada e com carácter regular;
e) O direito mencionado na alínea anterior vigora pelo período em que o estatuto de estudante estiver activo, e pelo prazo máximo de 5 anos não obrigatoriamente consecutivos;
f) À isenção do pagamento de quota sempre que se encontrar na situação de desempregado, incluindo na situação de desempregado à procura do primeiro emprego, mediante prova documental, e pelo período em que essa situação se mantiver.
2. Os benefícios mencionados nas alíneas d) e e) do nº anterior são extensivos, com a devida adaptação, ao sócio-estudante, não lhe sendo aplicada a cláusula de salvaguarda referente ao exercício de actividade profissional mencionada na alínea d) do presente Artigo.
3. O incumprimento, por um período consecutivo de dois anos, do pagamento da quota anual, depois do sócio efectivo ter sido devidamente avisado pelos serviços administrativos da AMS para a necessidade dessa regularização, faz suspender os direitos mencionados no Ponto 1 do presente artigo, bem como quaisquer outras regalias definidas pela Direcção e que possam estar em vigor.
Artigo 7º
A capacidade eleitoral prevista na alínea a) do nº 1 do Artigo anterior é condicionada nos seguintes termos:
a) Só têm capacidade de eleger os sócios efectivos e membros associados da AMS que se encontrem com as respectivas quotas efectivamente pagas até ao semestre imediatamente anterior ao da realização do acto eleitoral;
b) A capacidade para ser eleito para os órgãos da Associação adquire-se após um ano de inscrição, estando igualmente condicionada à satisfação do dever mencionado na alínea anterior.
Artigo 8º
São deveres do sócio efectivo e do membro associado da AMS:
a) Observar os estatutos e regulamentos e concorrer para o prestígio da Associação;
b) Exercer os cargos para que for eleito em Assembleia-geral, salvo nos casos de escusa justificada e aceite pela Mesa da Assembleia-geral, e atenta a cláusula de não elegibilidade dos membros associados da AMS para a Presidência dos órgãos da Associação;
c) Prestar colaboração na prossecução dos fins da Associação;
d) Participar nas acções científicas e sócio-profissionais da Associação;
e) Pagar a jóia de inscrição e a quota anual fixada;
f) Comunicar à AMS a cessação da condição de desempregado, sempre que estejam reunidas as condições para o efeito, e quando se encontre a beneficiar da isenção de pagamento prevista na alínea f) o nº 1 do Artigo 6º.
Artigo 9º
Aplicam-se ao sócio-estudante os mesmos deveres do sócio efectivo, excepto os mencionados nas alíneas b) e f) do Artigo anterior.
Artigo 10º
1. A qualidade de sócio efectivo, sócio-estudante ou membro associado da AMS cessa nas seguintes situações:
a) Apresentação por escrito do respectivo pedido de cessação à Direcção;
b) Prestação de falsas declarações que prejudiquem os legítimos interesses materiais da AMS ou o seu bom-nome;
c) A condenação, com sentença transitada em julgado, por crime de natureza profissional que tenha atentado contra os princípios inscritos no Código de Deontologia dos sociólogos.
2. A qualidade de membro eleito de um órgão da Associação cessa nas seguintes situações:
a) Pelo esgotamento do mandato para o qual foi eleito;
b) Através da demissão da maioria dos membros eleitos para o órgão, mediante apresentação formal junto do presidente da Assembleia-geral;
c) Por iniciativa individual, devidamente fundamentada, mediante apresentação formal junto do presidente da Assembleia-geral;
d) Faltar a mais do que cinco reuniões consecutivas para as quais tenha sido convocado por escrito e com o mínimo de 8 dias de antecedência, salvo se essas ausências forem devidamente justificadas, por motivo de doença, estadia no estrangeiro ou outros impedimentos cuja justificação seja aceite pelo órgão a que pertence;
e) Desrespeitar reiteradamente qualquer dos deveres mencionados no Artigo 8º;
3. A cessação da qualidade de sócio efectivo, sócio-estudante ou membro associado da AMS, pelos motivos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 10º, bem como de membro eleito de um órgão da Associação, carece sempre, salvo na situação correspondente à alínea a) do nº 2 do presente Artigo, de deliberação da Assembleia-geral, tomada por maioria, e em cuja Ordem de Trabalhos conste expressamente a deliberação dessa cessação, devendo ser os seus membros devidamente informados por escrito sobre os motivos que justificam tal proposta, sem prejuízo da salvaguarda do princípio do contraditório e das demais garantias que assistem ao visado.
Capítulo III - Dos órgãos da Associação Artigo 11º
São órgãos da Associação a Assembleia-geral, a Direcção, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e o Conselho de Deontologia.
Secção I – Assembleia-geral Artigo 12º
Da Assembleia-geral fazem parte todos os sócios efectivos e membros associados da AMS no pleno gozo dos seus direitos, tendo os sócios-estudantes o direito de assistir aos trabalhos.
Artigo 13º
A cada sócio efectivo e membro associado da AMS corresponde um voto e o direito de voto é pessoalmente exercido.
Artigo 14º
a) Eleger bienalmente os membros da Mesa da Assembleia-geral, da Direcção, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e do Conselho de Deontologia e destituí-los das suas funções;
b) Discutir e aprovar anualmente o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação;
d) Fixar o montante da quota anual e da jóia de admissão;
e) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Associação que lhe forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho Consultivo, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Deontologia, ou pelos sócios, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 15º
1. A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Na ausência do presidente e do vice-presidente, preside à Assembleia-geral o sócio efectivo presente mais antigo ou outro que por este seja indicado.
Artigo 16º
Compete ao presidente da Mesa da Assembleia-geral convocar as reuniões da Assembleia e dirigir os seus trabalhos.
Artigo 17º
Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 18º
Compete ao secretário promover todo o expediente e redigir as actas das reuniões.
Artigo 19º
1. As Assembleias-gerais são ordinárias ou extraordinárias.
2. A Assembleia-geral ordinária reúne anualmente até 31 de Março, e deverá:
a) Discutir e votar o relatório de contas do exercício anterior;
c) Eleger, de dois em dois anos, os membros da sua própria Mesa, da Direcção, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e do Conselho de Deontologia;
d) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;
3. A Assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que a Direcção, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal ou o Conselho de Deontologia solicitem ao presidente da Mesa a sua convocação ou quando esta convocação lhe for requerida por, pelo menos, 10% dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 20º
1. A Assembleia considera-se constituída com a presença de metade, pelo menos, dos sócios efectivos e membros associados da AMS no pleno gozo dos seus direitos.
2. Se o número de sócios e membros associados da AMS não for suficiente, a Assembleia funcionará uma hora depois com os presentes.
3. Para a determinação do quórum da Assembleia não são contabilizadas as presenças dos sócios-estudantes.
Artigo 21º
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios efectivos e membros associados da AMS presentes.
2. As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios efectivos presentes.
3. As deliberações sobre a extinção da Associação requerem o voto favorável de quatro quintos de todos os sócios efectivos.
Secção II - Direcção Artigo 22º
1. A Direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais efectivos, reelegíveis até ao máximo de dois mandatos consecutivos, de entre os sócios efectivos e membros associados da AMS, não podendo estes últimos representar a maioria dos seus membros nem exercer o cargo de presidente da Direcção.
2. Por deliberação interna, a Direcção pode designar um dos seus elementos como director-executivo, a quem serão atribuídas especiais responsabilidades no acompanhamento da actividade da AMS.
Artigo 23º
a) Administrar a Associação, elaborar regulamentos e zelar pelo rigoroso cumprimento dos Estatutos e dos fins da Associação;
b) Executar as deliberações da Assembleia-geral;
c) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;
d) Decidir sobre a admissão, exclusão ou readmissão de sócios efectivos e sócios-estudantes e membros associados da AMS, podendo solicitar, sempre que entender, parecer ao Conselho Consultivo sobre a admissão destes últimos;
e) Aceitar e recusar doações, heranças ou legados feitos à Associação;
f) Elaborar o relatório de contas de cada exercício;
g) Elaborar anualmente o plano de actividades;
h) Fixar a data de pagamento da quota anual, com a opção de deliberar sobre a sua semestralidade;
i) Promover e coordenar todas as acções tendentes à consecução dos objectivos da Associação.
Artigo 24º
1. A Direcção reúne pelo menos uma vez mensalmente, ou sempre que o seu presidente a convocar e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 25º
A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção sendo uma delas a do presidente ou a de um dos vice-presidentes.
Secção III - Conselho Consultivo Artigo 26º
1. O Conselho Consultivo é composto por sócios efectivos ou membros associados da AMS que assegurem a mais ampla representatividade, junto da Associação, das instituições que em Moçambique cultivem a Sociologia.
2. A Assembleia-geral que eleger o Conselho Consultivo fixará o respectivo número, não podendo ser inferior a 10 elementos, e com uma composição maioritária de sócios efectivos e com o 3º ciclo de formação ou equivalente em Sociologia,
a) Dar parecer sobre os actos fundamentais da administração da Associação em matéria de natureza científica;
b) Colaborar com a Direcção em matéria de relações internacionais;
c) O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do respectivo presidente, ou de um terço dos seus membros ou a pedido da Direcção.
Secção IV - Conselho Fiscal Artigo 27º
O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente e de dois vogais, reelegíveis até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 28º
a) Fiscalizar as contas da Associação;
b) Formular parecer sobre o relatório de contas anual da Direcção;
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral, sempre que note irregularidade na gestão da Associação.
Artigo 29º
3. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, duas vezes por ano ou sempre que o seu presidente o convoque e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
4. Aplica-se ao Conselho Fiscal o disposto no nº 2 do Artigo 24º.
Secção V- Conselho de Deontologia Artigo 30º
O Conselho de Deontologia compõe-se de um presidente e quatro vogais reelegíveis até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 31º
Compete ao Conselho de Deontologia dar parecer, a solicitação da Direcção ou da Assembleia-geral sobre:
a) Dúvidas apresentadas à Associação Moçambicana de Sociologia acerca da aplicação do código deontológico a situações concretas;
b) Reclamações acerca de alegadas incorrecções deontológicas na prática profissional de sociólogos.
Artigo 32º
O Conselho de Deontologia reúne, pelo menos, uma vez por ano, ou sempre que solicitado pela Direcção ou pela Assembleia-geral, e só pode dar pareceres na presença da maioria dos seus membros.
Capítulo IV - Receitas da Associação Artigo 33º
a) As jóias de admissão e a quotização dos sócios;
b) Doações, heranças, legados ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
c) Rendimentos que provenham da sua actividade ou de bens que lhe pertençam;
d) Quaisquer outras receitas eventuais, devidamente identificadas e contabilizadas.
Capítulo V - Disposições finais Artigo 34º
1. O ano social corresponde ao ano civil.
2. A Associação publicará anualmente as suas contas no mês seguinte àquele em que forem aprovadas.
Artigo 35º
1. A Associação poderá aderir a qualquer associação ou confederação nacional ou internacional, mediante deliberação da Assembleia-geral.
2. A Associação poderá criar Secções como forma de promover e garantir a organização de ramos específicos da Sociologia, ou Núcleos a nível regional, sob proposta dos associados à Direcção e por deliberação da Assembleia-geral.
3. O funcionamento de cada Secção Temática ou Núcleo depende da criação de regulamento próprio, a ratificar pela Assembleia-geral.
Artigo 36º
De todas as decisões da Associação que respeitem aos sócios cabe sempre recurso superior e para as instâncias judiciais próprias, nos termos da legislação em vigor.
Está Conforme
Maputo, quinze de Julho de dois mil e dez
O Ajudante
Should we farm native geckos? A discussion document by Rod Rowlands If you always do what you've always done, you'll always get what you've always got. In New Zealand, although it is possible to obtain a permit to keep and breed some native reptile species in captivity, such permits have always forbidden the sale of captive bred animals. Most local herpetoculturists seem to have
Merck was being pilloried in the international press. The issue? Its role in the AIDS crisisin Sub-Saharan Africa, where the price of AIDS treatments far exceeded patients’ abilityto pay. The fallout from public opinion threatened not only Merck’s valued reputation, butthe international system of prices and intellectual property rights on which Merck’s businesswas based. The pharmaceuticals