Crimes de perigo abstrato como meio para
cepção de Estado Democrático de Direito, que veda oarbítrio estatal. Daí a importância de se definir o que
seriam bens jurídicos, tendo em vista que, em regra,somente a lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos é
Lucimara Aparecida Silva Antunes de Oliveira*
Tratando-se de crimes de perigo abstrato, a defini-
Sumário: 1 Introdução. 2 Os bens jurídicos protegidos nos
ção de bens jurídicos por eles protegidos é de suma im-
crimes de perigo abstrato. 3 Criminalização de condutas
portância. Conhecendo-se o bem jurídico a ser tutelado,
sem proteção a bens jurídicos - legitimidade. 4 Existência de
busca-se melhor técnica para tal: crimes de dano, de
crimes de perigo abstrato para proteção de bens jurídicos.
perigo concreto ou de perigo abstrato. Importante, a
5 Conclusões. 6 Referências bibliográficas.
princípio, é delimitar conceitos de bens jurídicos paraentão se demonstrar quais são aqueles protegidos pelos
Sobre o conceito de bem jurídico, disserta Claus
O Direito Penal tem como função primordial a pro-
teção de bens jurídicos. Bens jurídicos são aqueles bensmais importantes, quer para a o indivíduo, quer para asociedade1. Vasta é a discussão a respeito do que se-
Em um estado democrático de direito, modelo teórico de
riam, de fato, bens jurídicos, mas é sabido que são os
Estado que eu tomo por base, as normas jurídico-penais
valores e direitos (vida, integridade física, propriedade,
devem perseguir somente o objetivo de assegurar aos
dentre outros) inerentes a toda pessoa. Ao criminalizar
cidadãos uma coexistência pacífica e livre, sob a garantia de
uma conduta, busca o Estado assegurar a própria exis-
todos os direitos humanos. Por isso, o Estado deve garantir,
tência da sociedade, pois não se pode considerar legíti-
com os instrumentos jurídico-penais, não somente condiçõesindividuais necessárias para uma coexistência semelhante
mo um poder constituído que não garanta aos seus go-
(isto é, proteção da vida e do corpo, da liberdade de atua-
vernados a proteção mínima aos seus direitos básicos. O
ção voluntária, a propriedade, etc.), mas também as institui-
Estado, por meio do Direito Penal, tem o dever de pro-
ções estatais adequadas para este fim (uma administração
de justiça eficiente, um sistema monetário e de impostos
O presente trabalho tem como objetivo discutir
saudáveis, uma administração livre de corrupção, etc.) sem-pre e quando isto não se possa alcançar de forma melhor.
sobre a legitimidade do uso da técnica dos crimes de
Todos esses objetos legítimos de proteção de normas que
perigo abstrato para proteção de bens jurídicos. Não se
subjazem a estas condições eu as denomino bens jurídicos
busca resolver totalmente o que fora levantado, mas ao
menos chamar atenção para uma nova realidade, a dosriscos inerentes à evolução biotecnológica ou mesmo à
Desse modo, define o autor os bens jurídicos como
evolução social, e a necessidade de outros meios de pro-teção, dentre os quais estão os crimes de perigo abstrato.
circunstâncias reais dadas ou finalidades necessárias parauma vida segura e livre, que garanta a todos os direitos
2 Os bens jurídicos protegidos nos crimes de perigo
humanos e civis de cada um na sociedade ou para o fun-
cionamento de um sistema estatal que se baseia nestes obje-tivos (ROXIN, 2006, p.18 e 19).
O Direito Penal tem como função principal a prote-
ção de bens jurídicos2. Esse entendimento não é pacífico,
Os bens jurídicos podem ser materiais ou imateriais,
mas é o que melhor se compatibiliza com o Estado De-
mocrático de Direito. O controle, por si só, sem o escopo
Roxin (2007, p.28) trata brevemente da proteção
de proteção de bens jurídicos, vai de encontro aos princí-
antecipada de bens jurídicos na obra A proteção de bens
pios constitucionais do Direito Penal3 e à própria con-
jurídicos como função do direito penal, no qual cita como
* Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Especialista em Ciências Criminais pelo IEC Puc Minas e pós-graduanda em Direito Empresarial pelo Ceajufe - Centro de Estudos Jurídicos na Área Federal, servidora pública do Tribunal de Justiça deMinas Gerais, lotada na 34ª Vara Cível da Comarca de Minas Gerais como Oficial de Apoio Judicial - Escrevente de Pauta. 1Claus Roxin conceitua bens jurídicos como "circunstâncias reais dadas ou finalidades necessárias pra uma vida segura e livre, que garan-ta todos os direitos humanos e civis de cada um na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseia nestes obje-tivos. A diferença entre realidades e finalidades indica aqui que os bens jurídicos não necessariamente são fixados ao legislador com ante-rioridade, como é o caso, por exemplo, da vida humana, mas que eles também possam ser criados por ele, como é o caso das pretensõesno direito Tributário" (ROXIN, 2006, p.19). 2 Para Jackobs, o direito penal tem como função a reafirmação da existência da norma. 3 Vejam-se os princípios constitucionais do Direito Penal na obra Introdução crítica ao direito penal brasileiro, de Nilo Batista.
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 61, n° 192, p. 19-64, jan./mar. 2010
exemplos a condução de veículos em estado de embria-
do haver criminalização de meras desobediências e o
guez e o estelionato de seguros, previstos no Código Pe-
nal alemão, nos art. 316 e 265, respectivamente, quesão típicos crimes de perigo abstrato. Defende o autor
Se o direito penal é um remédio extremo, devem ficar priva-
que a antecipação da punibilidade só se justifica se for fei-
dos de toda relevância jurídica os delitos de mera desobe-
ta de forma fundamentada. Não descarta o autor a pro-
diência, degradados à categoria de dano civil os prejuízosreparáveis e à de ilícito administrativo todas as violações de
teção aos bens jurídicos por meio dos crimes de perigo
normas administrativas, os fatos que lesionam bens não
essenciais ou os que são, só em abstrato, presumidamente
Claus Roxin considera ponto principal do injusto
perigosos, evitando, assim, a ‘fraude de etiquetas’, consis-
penal a criação de riscos não permitidos, e não a causa-
tente em qualificar como ‘administrativas’ sanções restritivas
ção de um resultado (Roxin, 2007, p. 41). Por essa teo-
da liberdade pessoal que são substancialmente penais (FER-
ria, justifica-se a proteção a bens jurídicos por meios de
crimes de perigo abstrato, pois a lesão ao bem jurídico éevitada pela antecipação da punibilidade, ao passo que,
caso se espere pela ocorrência do resultado, não have-ria razão para a intervenção penal, em certos casos.
O mesmo pode-se dizer dos denominados ‘crimes de perigoabstratos’ ou ‘presumido’, nos quais tampouco se requer um
Pode-se inferir, pelo exposto acima, que quaisquer
perigo concreto, como perigo que corre um bem, senão que
bens jurídicos (vida, saúde, liberdade, propriedade) po-
se presume, em abstrato, pela lei; desta forma, nas situações
dem ser passíveis de proteção por meio dos crimes de
em que, de fato, nenhum perigo subsista, o que se castiga é
perigo abstrato. Nesse sentido, discorre Luís Greco
a mera desobediência ou a violação formal da lei por parte
(2004, p. 119): “Nos crimes de perigo abstrato, o pro-
de uma ação inócua em si mesma. Também estes tipos deve-riam ser reestruturados, sobre a base do princípio de lesivi-
blema, em geral, não está no bem jurídico a ser protegi-
dade, como delitos de lesão, ou, pelo menos, de perigo con-
do, pois este é o mesmo dos crimes de dano e de peri-
creto, segundo mereça o bem em questão um tutela limita-
go concreto de dano [.]”. Pierpaolo Cruz Bottini (2007,
da ao prejuízo ou antecipada à mera colocação em perigo
p.195) defende que os bens jurídicos passíveis de ser tu-
telados pelo direito penal são os bens jurídicos difusoscomo meios de proteção a interesses individuais. Bens
Luís Greco apresenta uma visão diferente acerca
jurídicos individuais, então, devem ser protegidos, em
da obrigatoriedade de existência de bem jurídico a ser
regra, por crimes de perigo concreto ou de lesão. Para
tutelado quando da criminalização de uma conduta,
explicar sua teoria, o autor defende que o crime de peri-
sem, contudo, ser essa criminalização um arbítrio estatal.
go abstrato é absorvido pelo crime de lesão sempre que
Existem bens, conforme leciona o ilustre estudioso, que
todos os que forem expostos ao risco forem de fato
não são abarcados pelo conceito de bem jurídico, mas
atingidos. Não se atingindo todos, tratar-se-á de bem
que merecem igualmente proteção penal, dada sua
jurídico difuso, devendo o autor responder a título de da-
importância pelos indivíduos. Defende Luís Greco que
Em resumo: pode-se afirmar que os crimes de peri-
O bem jurídico é, em regra, necessário para legitimar uma
go abstrato podem proteger os mesmos bens jurídicos
incriminação. Mas somente em regra, sendo possíveisexceções: uma delas é o crime de maus-tratos a animais,
protegidos pelos crimes de perigo concreto e de dano. A
incriminação legítima, apesar de não tutelar dado necessário
titularidade do bem é que deve ser de origem difusa.
à realização de indivíduos, nem tampouco à subsistência do
Não se sabe, em se tratando de crime de perigo abstra-
sistema social (GRECO, 2004, p.111).
to, quais são os indivíduos destinatários da proteção, oque, entretanto, não retira sua legitimidade para pro-
A questão crucial, segundo Greco, não é o que se
teção de bens jurídicos quando necessário.
protege, mas como se protege. Para o autor, todos os bensjurídicos podem ser protegidos quer por meio de crimes de
3 Criminalização de condutas sem proteção a bens
perigo concreto, ou perigo abstrato ou de lesão. Ele con-
sidera simplórias as discussões generalizadas sobre ainconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Ele
O princípio da lesividade, segundo Luiz Flávio
defende que não é imprescindível a existência de bens
Gomes (2002, p. 42), está intimamente ligado ao princí-
jurídicos para que se criminalize uma conduta. Para ele, o
pio da exclusiva proteção dos bens jurídicos. Isso porque
conceito de bem jurídico comporta exceções que são os
a classificação de crime sobre seu potencial lesivo tem
crimes de maus-tratos aos animais e as levantadas por
por base o bem jurídico tutelado. Para ele, não são ad-
Roxin, que são a proteção aos embriões e aos interesses de
missíveis crimes que não existam para tutelar bens jurídi-
gerações futuras (GRECO, 2004, p. 109 e 111).
cos. Luigi Ferrajoli, semelhantemente, aborda o fato de o
Desse modo, entende Greco que condutas que
delito existir para proteção de bens jurídicos, não deven-
afetem bens que não estão contidas nos considerados
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 61, n° 192, p. 19-64, jan/mar. 2010
bens jurídicos são passíveis de proteção penal, sem qual-
mente lesivas aos bens jurídicos, embora não demonstre
quer problema, porque, embora não essenciais para vi-
concordar com sua legitimidade. Assegura o autor:
vência social, são de suma importância para as pessoasem geral. E o direito existe para as pessoas, e não estas
A criação legal de figuras delitivas que não impliquem lesão
real ou potencial a bens jurídicos seria, com efeito, a admissãode um sistema penal que pretendesse punir o agente pelo seu
4 EExistência dde ccrimes dde pperigo aabstrato ppara pproteção
modo de ser ou de pensar. Apesar disso, não se pode negar aexistência de resíduos dessas figuras em certos tipos penais, ou
em alguns códigos vigentes. A punição da tentativa impossível,contemplada em vários países latino-americanos (não no
Grande é a discussão doutrinária acerca da legiti-
Brasil) e na atual legislação penal alemã, é um exemplo de
midade da proteção de bens jurídicos por meio dos cri-
punição do ânimo. Os denominados crimes de perigo abstra-
mes de perigo abstrato. Entende-se, em suma, que essa
to são outro exemplo (TOLEDO, 2000, p.19).
técnica legislativa ofenderia os princípios da lesividade e
Apesar da controvérsia doutrinária, não se pode ig-
da culpabilidade. Desse modo, discorre Daniela de Frei-
norar o crescimento das hipóteses de tipificação de crimes
tas Marques sobre a legitimidade dos crimes de perigo
de perigo abstrato na legislação brasileira. Várias são as
causas de ampliação do número de crimes de perigoabstrato. Pierpaolo Cruz Bottini (2007, p. 125) defende
Na realidade, a tese do perigo abstrato é insustentável,porque importa em presunção absoluta de resultado. Diga-
se mais: a tese do perigo abstrato é insustentável, ainda que
. alto potencial lesivo de algumas atividades e pro-
a conduta típica contenha o perigo como elemento inte-
grante de sua descrição, porque há violação ao princípio da
. dificuldade de elucidação ou de previsão de ne-
causalidade e a violação à própria culpabilidade. Por último,
xos causais derivado da aplicação de novas tecnologias;
a tese do perigo abstrato é insustentável, porque condutas demera desobediência ou de mera infração são levadas a
. tutela de bens jurídicos coletivos (meio ambiente,
tipos-de-ilícito (MARQUES, 2008, p.69).
ordem tributária, saúde pública) dada a dificuldade de seconstatar a efetiva lesão ou o perigo concreto de lesão;
Na mesma esteira, preleciona o ilustre mestre Luigi
. atos perigosos por acumulação, ou seja, atos que,
isolados, não ameaçam o bem, mas, reiterados, produzemconsequências incalculáveis, como, por exemplo, as con-
Temos assistido a uma crescente antecipação da tutela,
dutas que tipificam os crimes ambientais.
mediante a configuração de crimes de perigo abstrato ou
O autor sintetiza com muita propriedade as razões
presumido, definidos pelo caráter altamente hipotético e até
de ampliação dos crimes de perigo abstrato. Percebe-se,
improvável do resultado lesivo e pela descrição aberta e não
com isso, que a proteção de bens jurídicos por meio dos
taxativa da ação, expressada por fórmulas como ‘atospreparatórios’, ‘dirigidos a’, ou ‘idôneos para pôr em perigo’
crimes de perigo abstrato não configura algo negativo,
ou semelhantes. Isso sem contar com a persistência de resí-
conforme se tem dito na doutrina. Não se pode tratar da
duos pré-modernos, como a penalização de ações prati-
mesma maneira situações diversas. Os riscos atuais
cadas pelo agente contra si próprio - desde a embriaguez ao
devem ser tratados de forma compatível, tendo em vista
uso imoderado de entorpecentes - ou de delitos de opinião
que, caso se espere que haja a lesão efetiva, os prejuí-
contra a religião (FERRAJOLI, 2006, p. 436).
zos à coletividade poderão ser sem precedentes e de difí-
A técnica do perigo abstrato vai, por vezes, de
encontro à dogmática tradicional. Daí não ser aceita
Não se pode, de maneira simplória e superficial, con-
pela maioria dos estudiosos brasileiros. O fato de não
cluir que não deve o direito penal lançar mão da técnica
poder ser explicado doutrinariamente não retira dos
do perigo abstrato, expressão do princípio da precaução,
crimes de perigo abstrato sua finalidade de proteção de
sem cometer o erro de, pela generalização, deixar-se de
certos bens jurídicos contra danos de extensões desco-
proteger bens importantes de consequências irremediáveis
nhecidas. A sociedade, a vivência dos indivíduos, não se
apenas por não se ter certeza do perigo de dano. A ante-
encontra à mercê dos estudiosos do direito. Este regula
cipação pode ser necessária em certos casos, tendo em vis-
relações entre os seres humanos e riscos que surgem a
ta que o desconhecimento de algo não quer dizer que este
cada dia. É natural que a doutrina não consiga acom-
panhar a evolução das relações sociais e o surgimento
Ocorre que, para proteção de certos bens jurídi-
cos, sobretudo os coletivos, necessário se faz que o direi-
Os crimes de perigo abstrato devem ser entendidos
to penal venha a se antecipar à lesão ou ao perigo con-
como uma técnica de que o legislador pode lançar mão
creto de lesão. Francisco Assis Toledo entende ser admis-
para tipificar condutas para proteção antecipada de
sível penalizar condutas que sejam ao menos potencial-
bens jurídicos. A antecipação da punibilidade se justifica
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 61, n° 192, p. 19-64, jan./mar. 2010
devido ao surgimento de novos riscos, cujas consequên-
<ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/view/371/-
cias, por muitas vezes são irremediáveis.
Não se defendeu, no presente trabalho, a flexibi-
lização dos princípios garantistas do direito penal, mas
BRASIL, Senado. Constituição da República Federativa do
não se pode negar que é necessária uma releitura dos
Brasil. Disponivel em:<www.planalto.gov.br/ccivil-
mesmos quando se trata do direito penal do risco.
_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. acesso em
Existem, porém, certos limites que não podem ser ultra-
passados, nem pela prevenção de danos irreparáveis,
BUNG, Jochen. Direito penal do inimigo como teoria da
pois, a pretexto de se proteger certos bens jurídicos,
vigência da norma e da pessoa. Revista Brasileira de
cometem-se atrocidades, proibindo condutas arbitraria-
Ciências Criminais, São Paulo, Brasil, v.14, n. 62 , p. 107-
mente com o fundamento de serem perigosas. O perigo,
para legitimar a antecipação da tutela penal, deve ser talque haja um equilíbrio entre os benefícios da punição a
DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. 6 ed. Rio de
priori e a manutenção dos princípios do direito penal.
Acredita-se também que a própria dogmática penal
deve ser relida, tendo em vista que a nova criminalidade
DIAS, Maria Tereza Fonseca; GUSTIN, Miracy Barbosa de
que enseja a criação de crimes de perigo abstrato requer
Sousa. (Re) pensando a pesquisa jurídica. Belo Horizonte:
uma nova estrutura do delito, sob pena de ser uma
“exceção” à dogmática. Ora, não se pode falar emexceção, mas em um ramo do direito penal que está em
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo
construção, que não tem respostas a todos os questiona-
penal. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
mentos dos estudiosos. O que se pode dizer é que o direi-
to penal do risco busca proteção de modo peculiar, apro-priado à nova realidade. Busca-se a antecipação para uma
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte
proteção efetiva, e não a punição por si só, que não ense-
geral. Ed rev. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro:
Conclui-se ainda que os crimes de perigo abstrato
não afrontam o princípio da lesividade, tendo em vista que
GOMES, Luiz Flávio. Bem jurídico penal e Constituição. São
existem, a princípio, para proteção antecipada de bens
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
jurídicos em face de novos riscos, de prejuízos incalculáveispor vezes. A lesão dá-se pela própria exposição ao perigo,
GOMES, Luiz Flávio - A Constituição Federal e os crimes deperigo abstrato. http://www.lfg.com.br/public_html/arti-
Os crimes de perigo abstrato são legítimos se obede-
cle.php?story=20070214091633277, 15.02.2007 acesso
cerem a uma técnica legislativa clara e que o bem jurídico
protegido seja de antemão identificável, sob pena deafrontarem o princípio da legalidade e de serem meros
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direitopenal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 116 p.
Insta esclarecer que não se pode aplicar o que aqui
se defende de forma desmedida. Os verdadeiros limites do
GOMES, Luiz Flávio. Muñoz Conde e o direito penal do
direito penal do risco só serão traçados com o tempo e
inimigo. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 826, 7 out.
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