Cet.lu

DIRECTIVA 2000/43/CE DO CONSELHO
de 29 de Junho de 2000
que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial
ou étnica
O Parlamento Europeu adoptou várias resoluções sobre a luta contra o racismo na União Europeia.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia A União Europeia rejeita as teorias que tentam provar a existência de raças humanas separadas, pelo que a utili- Tendo em conta a proposta da Comissão (1), zação do termo «origem racial» na presente directiva não implica a aceitação de tais teorias.
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), O Conselho Europeu, que reuniu em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, convidou a Comissão a apre- sentar quanto antes propostas para dar cumprimento ao Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4), disposto no artigo 13.o do Tratado CE em matéria de luta contra o racismo e a xenofobia.
O Tratado da União Europeia assinala uma nova etapa As orientações para as políticas de emprego em 2000, no processo de criação de uma união cada vez mais acordadas pelo Conselho Europeu em Helsínquia, em 10 e 11 de Dezembro de 1999, sublinham a necessidade de promover as condições para uma maior abrangência social do mercado de trabalho, através da definição de Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, esta assenta nos princípios da liberdade, da democracia, um conjunto coerente de políticas destinadas a combater do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades a discriminação contra certos grupos como as minorias fundamentais, bem como do Estado de direito, princí- pios estes que são comuns aos Estados-Membros e a União respeitará os direitos fundamentais tais como os A discriminação baseada na origem racial ou étnica pode garante a Convenção Europeia de salvaguarda dos comprometer a realização dos objectivos do Tratado CE, direitos do Homem e das liberdades fundamentais e nomeadamente os de promover um elevado nível de como resultam das tradições constitucionais comuns aos emprego e protecção social, o aumento do nível e da Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade. Esta forma de discriminação pode, além disso, hipotecar o objectivo de desenvolver a União O direito à igualdade perante a lei e à protecção contra a Europeia enquanto espaço de liberdade, de segurança e discriminação para todas as pessoas constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação A Comissão apresentou em Dezembro de 1995 uma contra as mulheres, pela Convenção Internacional sobre comunicação sobre racismo, xenofobia e anti-semitismo.
a eliminação de todas as formas de discriminação racial, pelo Pacto Internacional de direitos civis e políticos das O Conselho aprovou a Acção Comum 96/443/JAI, de Nações Unidas e pelo Pacto Internacional de direitos 15 de Julho de 1996, relativa à acção contra o racismo e económicos, sociais e culturais das Nações Unidas e a a xenofobia (5), através da qual os Estados-Membros se Convenção Europeia para a protecção dos direitos do comprometem a assegurar uma cooperação judicial efec- Homem e das liberdades fundamentais, de que todos os tiva relativamente aos delitos baseados em comporta- Importa respeitar esses direitos e liberdades fundamen- tais, incluindo o direito à liberdade de associação. No Para assegurar o desenvolvimento de sociedades demo- contexto do acesso a bens e serviços e do seu forneci- cráticas e tolerantes, que permitam a participação de mento. É igualmente importante respeitar a protecção da todas as pessoas, independentemente da origem ou vida privada e familiar e as transacções efectuadas nesse racial étnica, as acções específicas no domínio da discri- minação em razão da origem racial ou étnica devem ir além do acesso ao emprego e ao trabalho independente, abrangendo domínios como a educação, a protecção (1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) Parecer emitido em 18 de Maio de 2000 (ainda não publicado no social, incluindo a segurança social e os cuidados médicos, os benefícios sociais e o acesso e fornecimento (3) Parecer emitido em 12 de Abril de 2000 (ainda não publicado no (4) Parecer emitido em 31 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Para esse efeito, devem ser proibidas em toda a Comuni- normas processuais nacionais relativas à representação e dade quaisquer formas de discriminação directa ou indi- recta baseada na origem racial ou étnica, nos domínios abrangidos pela presente directiva. Esta proibição da discriminação aplica-se igualmente aos nacionais de A aplicação eficaz do princípio da igualdade exige uma países terceiros, mas não abrange as diferenças de trata- protecção judicial adequada em matérias cíveis contra mento em razão da nacionalidade nem prejudica as disposições que regem a entrada e a residência dos nacionais de países terceiros e o seu acesso ao emprego Impõe-se a adaptação das regras do ónus da prova em caso de presumível discriminação e, nos casos em que essa situação se verifique, a aplicação efectiva do prin- cípio da igualdade de tratamento exige que o ónus da Na aplicação do princípio da igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica, a Comu- nidade deverá, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades e Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as promover a igualdade entre mulheres e homens, em regras relativas ao ónus da prova nos processos em que especial dado que as mulheres são frequentemente a averiguação dos factos caiba ao tribunal ou à instância vítimas de discriminações de múltipla índole.
competente. Os processos em questão são aqueles em que a parte demandante está dispensada de provar os factos, cuja averiguação incumbe ao tribunal ou à A apreciação dos factos dos quais se pode deduzir que houve discriminação directa ou indirecta é da compe- tência dos órgãos judiciais, ou outros órgãos compe- Os Estados-Membros devem promover o diálogo social tentes, a nível nacional, de acordo com as normas ou a entre os parceiros sociais e as organizações não governa- prática do direito nacional. Essas normas podem prever, mentais para fazer face às diferentes formas de discrimi- em especial, que a determinação da discriminação indi- recta se possa fazer por quaisquer meios de prova, A protecção contra a discriminação baseadas na origem racial ou étnica será reforçada pela existência de um ou Importa proteger todas as pessoas singulares contra as mais órgãos em cada Estado-Membro, com competência discriminações baseadas na origem racial ou étnica. Os para analisar os problemas em causa, estudar as soluções Estados-Membros deverão igualmente prever, sempre possíveis e prestar assistência concreta às vítimas.
que adequado e de acordo com as suas tradições e práticas nacionais, a protecção das pessoas colectivas As disposições da presente directiva consagram requi- quando estas sofram discriminação com base na origem sitos mínimos, deixando por isso aos Estados-Membros a possibilidade de introduzir ou manter medidas mais favoráveis. A execução da presente directiva não poderá servir para justificar qualquer regressão relativamente à A proibição da discriminação não deve prejudicar a situação que já existe em cada Estado-Membro.
manutenção ou adopção de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas de uma dada origem racial ou étnica, e Devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções tais medidas podem permitir as organizações de pessoas eficazes, proporcionais e dissuasivas, em caso de incum- de uma determinada origem racial ou étnica, quando o primento das obrigações decorrentes da presente direc- seu objectivo principal seja a promoção das necessidades Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação da presente Em circunstâncias muito específicas, podem justificar-se diferenças de tratamento sempre que uma característica directiva no que se refere às disposições que são do relacionada com a origem racial ou étnica constitua um âmbito das convenções colectivas, desde que os Estados- requisito genuíno e determinante para o exercício da -Membros tomem as medidas necessárias para poder actividade profissional, desde que o objectivo seja legí- garantir, a todo o tempo, os resultados impostos pela timo e o requisito seja proporcional; tais circunstâncias deverão ser integradas nas informações fornecidas pelos Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos em que são consa- grados no artigo 5.o do Tratado CE, os objectivos da As pessoas que tenham sido objecto de discriminação presente directiva, nomeadamente o de assegurar um baseada na origem racial ou étnica devem dispor de elevado nível comum de protecção contra a discrimi- meios adequados de protecção jurídica. Além disso, a nação em todos os Estados-Membros, não podem ser fim de garantir um nível de protecção mais eficaz, suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devem ser cometidas às associações ou entidades jurí- podendo pois, devido à dimensão ou aos efeitos da dicas competências para, nos termos determinados pelos acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comuni- Estados-Membros, intervir em processos judiciais, em tário. A presente directiva não excede o necessário para defesa ou apoio de qualquer vítima, sem prejuízo das b) Ao acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional, formação profissional, formação profissional avançada e reconversão profissional, incluindo a experiência DISPOSIÇÕES GERAIS
c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despe- d) À filiação ou envolvimento numa organização de trabalha- dores ou patronal, ou em qualquer organização cujos Objectivo
membros exerçam uma profissão específica, incluindo as A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro regalias concedidas por essas organizações; jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos e) À protecção social, incluindo a segurança social e os de origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento.
h) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços Conceito de discriminação
postos à disposição do público, incluindo a habitação.
Para efeitos da presente directiva, entende-se-por «prin- A presente directiva não inclui as diferenças de trata- cípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discri- mento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposi- minação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou ções e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados- -Membros, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em Requisitos genuínos e determinantes para o exercício de
b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que profissão
uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, os coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa Estados-Membros podem prever que uma diferença de trata- situação de desvantagem comparativamente com outras mento baseada numa característica relacionada com a origem pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática racial ou étnica não constitui discriminação sempre que, em seja objectivamente justificada por um objectivo legítimo e virtude da natureza das actividades profissionais específicas em que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e causa ou do contexto da sua execução, essa característica cons- titua um requisito genuíno e determinante para o exercício da O assédio é considerado discriminação na acepção do n.o actividade profissional, na condição de o objectivo ser legítimo 1 sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacio- nado com a origem racial ou étnica, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabili- zador. Neste contexto, o conceito de assédio pode ser definido Acção positiva
de acordo com as leis e práticas nacionais dos Estados- A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros Uma instrução no sentido de discriminar pessoas com mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a base na origem racial ou étnica é considerada discriminação na prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a Requisitos mínimos
Dentro dos limites das competências da Comunidade, a Os Estados-Membros podem introduzir ou manter dispo- presente directiva é aplicável, no que diz respeito tanto aos sições relativas à protecção do princípio da igualdade de trata- sectores público como privado, incluindo os organismos mento mais favoráveis do que as estabelecidas na presente a) Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho indepen- A implementação da presente directiva não constituirá dente ou à actividade profissional, incluindo os critérios de em caso algum motivo para uma redução do nível de selecção e as condições de contratação, seja qual for o ramo protecção contra a discriminação que já é proporcionado nos de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, Estados-Membros nos domínios abrangidos pela presente direc- VIAS DE RECURSO E EXECUÇÃO
Divulgação da informação
Os Estados-Membros levarão ao conhecimento dos interes- sados, por todos os meios e em todo o seu território, as Defesa dos direitos
disposições adoptadas por força da presente directiva, junta- mente com as disposições pertinentes já em vigor.
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais Diálogo social
e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obri- Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas gações impostas pela presente directiva, mesmo depois de para, de acordo com as suas tradições e práticas nacionais, extinta a relação contratual no âmbito da qual a discriminação promoverem o diálogo social entre os parceiros sociais, com vista à promoção da igualdade de tratamento, designadamente através da monitorização das práticas no local de trabalho, de Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias convenções colectivas, de códigos de conduta, da investigação e para que as associações, organizações e outras entidades legais do intercâmbio de experiências e boas práticas.
que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse legítimo em asse- Sempre que compatível com as respectivas tradições e gurar o cumprimento do disposto na presente directiva, práticas nacionais, os Estados-Membros incentivarão os possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos parceiros sociais, sem prejuízo da respectiva autonomia, a cele- previstos para impor o cumprimento das obrigações impostas brar, ao nível apropriado, acordos que estabeleçam regras de pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte reque- combate à discriminação nos domínios referidos no artigo 3.o que estejam incluídos no âmbito da negociação colectiva. Estes acordos respeitarão os requisitos mínimos estabelecidos na Os n.os 1 e 2 não prejudicam as regras nacionais relativas presente directiva e as pertinentes medidas nacionais de aos prazos para a interposição de acções judiciais relacionadas com o princípio da igualdade de tratamento.
Diálogo com as organizações não governamentais
Ónus da prova
Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as organiza- Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, de ções não governamentais adequadas que, de acordo com o acordo com os respectivos sistemas judiciais, para assegurar direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não contribuir para a luta contra a discriminação baseada na aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de origem racial e étnica, com vista a promover o princípio da tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO
O n.o 1 do presente artigo não obsta a que os Estados- -Membros imponham um regime probatório mais favorável à Os Estados-Membros designarão um ou mais órgãos para O n.o 1 não se aplica aos processos penais.
a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente às étnica. Esses órgãos podem estar integrados em organismos acções intentadas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o responsáveis, a nível nacional, pela defesa dos direitos humanos ou pela salvaguarda dos direitos individuais.
Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no n.o 1 nas acções em que a averiguação dos factos incumbe ao Os Estados-Membros assegurarão que nas funções de tais tribunal ou à instância competente.
órgãos se incluam os seguintes aspectos:— proporcionar assistência independente às vítimas da discri- minação nas diligências que efectuarem contra essa discri- minação, sem prejuízo do direito das vítimas e das associa- Protecção contra actos de retaliação
ções, organizações ou outras entidades legais referidas no Os Estados-Membros introduzirão nos seus sistemas legais as medidas necessárias para proteger os indivíduos contra formas — levar a cabo inquéritos independentes sobre a discrimi- de tratamento desfavoráveis ou consequências desfavoráveis que surjam em reacção a uma queixa ou a uma acção destinada — publicar relatórios independentes e formular recomenda- a exigir o cumprimento do princípio da igualdade de trata- ções sobre qualquer questão relacionada com tal discrimi- resultados impostos pela presente directiva. Do facto infor- DISPOSIÇÕES FINAIS
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais medidas, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser Cumprimento
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para asse- a) Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de Relatório
b) Sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou Os Estados-Membros transmitirão à Comissão até 19 de revistas, as disposições contrárias ao princípio da igualdade Julho de 2005 e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os de tratamento que figurem nas convenções colectivas ou dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório sobre a contratos individuais de trabalho, nos regulamentos internos aplicação da presente directiva, a apresentar ao Parlamento de empresas, bem como nos estatutos que regem a activi- dade das associações com ou sem fins lucrativos, das profis- O relatório da Comissão atenderá, na medida do sões independentes e das organizações patronais e de traba- adequado, às opiniões do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, bem como às opiniões dos parceiros sociais e das organizações não governamentais pertinentes. De acordo com o princípio da horizontalização da perspectiva de género, Sanções
o relatório deverá, nomeadamente, apresentar uma avaliação do impacto das medidas tomadas sobre os homens e as Os Estados-Membros determinarão os regimes das sanções apli- mulheres. Em face das informações recebidas, o relatório deve cáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em incluir, se necessário, propostas tendentes a rever e actualizar a execução da presente directiva e adoptarão as medidas necessá- rias para assegurar a aplicação dessas disposições. As sanções, em que se pode incluir o pagamento de indemnizações à vítima, devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão tais disposições à Comissão até Entrada em vigor
19 de Julho de 2003, e notificá-la-ão o mais rapidamente possível de qualquer posterior alteração às mesmas.
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Execução
Os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas, Destinatários
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri- Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
mento à presente directiva até 19 de Julho de 2003 ou podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a apli- cação da presente directiva no que se refere às disposições que Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000.
são do âmbito das convenções colectivas. Nesse caso, os Estados-Membros deverão assegurar que, até 19 de Julho de 2003, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo os Estados-Membros tomar as medidas necessárias para poderem garantir, a todo o tempo, os

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