DIRECTIVA 2000/43/CE DO CONSELHO de 29 de Junho de 2000 que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica
O Parlamento Europeu adoptou várias resoluções sobre
a luta contra o racismo na União Europeia.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
A União Europeia rejeita as teorias que tentam provar a
existência de raças humanas separadas, pelo que a utili-
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
zação do termo «origem racial» na presente directiva não
implica a aceitação de tais teorias.
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
O Conselho Europeu, que reuniu em Tampere em 15 e
16 de Outubro de 1999, convidou a Comissão a apre-
sentar quanto antes propostas para dar cumprimento ao
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),
disposto no artigo 13.o do Tratado CE em matéria de
luta contra o racismo e a xenofobia.
O Tratado da União Europeia assinala uma nova etapa
As orientações para as políticas de emprego em 2000,
no processo de criação de uma união cada vez mais
acordadas pelo Conselho Europeu em Helsínquia, em 10
e 11 de Dezembro de 1999, sublinham a necessidade de
promover as condições para uma maior abrangência
social do mercado de trabalho, através da definição de
Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia,
esta assenta nos princípios da liberdade, da democracia,
um conjunto coerente de políticas destinadas a combater
do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades
a discriminação contra certos grupos como as minorias
fundamentais, bem como do Estado de direito, princí-
pios estes que são comuns aos Estados-Membros e a
União respeitará os direitos fundamentais tais como os
A discriminação baseada na origem racial ou étnica pode
garante a Convenção Europeia de salvaguarda dos
comprometer a realização dos objectivos do Tratado CE,
direitos do Homem e das liberdades fundamentais e
nomeadamente os de promover um elevado nível de
como resultam das tradições constitucionais comuns aos
emprego e protecção social, o aumento do nível e da
Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito
qualidade de vida, a coesão económica e social e a
solidariedade. Esta forma de discriminação pode, além
disso, hipotecar o objectivo de desenvolver a União
O direito à igualdade perante a lei e à protecção contra a
Europeia enquanto espaço de liberdade, de segurança e
discriminação para todas as pessoas constitui um direito
universal, reconhecido pela Declaração Universal dos
direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas
sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
A Comissão apresentou em Dezembro de 1995 uma
contra as mulheres, pela Convenção Internacional sobre
comunicação sobre racismo, xenofobia e anti-semitismo.
a eliminação de todas as formas de discriminação racial,
pelo Pacto Internacional de direitos civis e políticos das
O Conselho aprovou a Acção Comum 96/443/JAI, de
Nações Unidas e pelo Pacto Internacional de direitos
15 de Julho de 1996, relativa à acção contra o racismo e
económicos, sociais e culturais das Nações Unidas e a
a xenofobia (5), através da qual os Estados-Membros se
Convenção Europeia para a protecção dos direitos do
comprometem a assegurar uma cooperação judicial efec-
Homem e das liberdades fundamentais, de que todos os
tiva relativamente aos delitos baseados em comporta-
Importa respeitar esses direitos e liberdades fundamen-
tais, incluindo o direito à liberdade de associação. No
Para assegurar o desenvolvimento de sociedades demo-
contexto do acesso a bens e serviços e do seu forneci-
cráticas e tolerantes, que permitam a participação de
mento. É igualmente importante respeitar a protecção da
todas as pessoas, independentemente da origem ou
vida privada e familiar e as transacções efectuadas nesse
racial étnica, as acções específicas no domínio da discri-
minação em razão da origem racial ou étnica devem ir
além do acesso ao emprego e ao trabalho independente,
abrangendo domínios como a educação, a protecção
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) Parecer emitido em 18 de Maio de 2000 (ainda não publicado no
social, incluindo a segurança social e os cuidados
médicos, os benefícios sociais e o acesso e fornecimento
(3) Parecer emitido em 12 de Abril de 2000 (ainda não publicado no
(4) Parecer emitido em 31 de Maio de 2000 (ainda não publicado no
Para esse efeito, devem ser proibidas em toda a Comuni-
normas processuais nacionais relativas à representação e
dade quaisquer formas de discriminação directa ou indi-
recta baseada na origem racial ou étnica, nos domínios
abrangidos pela presente directiva. Esta proibição da
discriminação aplica-se igualmente aos nacionais de
A aplicação eficaz do princípio da igualdade exige uma
países terceiros, mas não abrange as diferenças de trata-
protecção judicial adequada em matérias cíveis contra
mento em razão da nacionalidade nem prejudica as
disposições que regem a entrada e a residência dos
nacionais de países terceiros e o seu acesso ao emprego
Impõe-se a adaptação das regras do ónus da prova em
caso de presumível discriminação e, nos casos em que
essa situação se verifique, a aplicação efectiva do prin-
cípio da igualdade de tratamento exige que o ónus da
Na aplicação do princípio da igualdade de tratamento
independentemente da origem racial ou étnica, a Comu-
nidade deverá, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do
Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades e
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as
promover a igualdade entre mulheres e homens, em
regras relativas ao ónus da prova nos processos em que
especial dado que as mulheres são frequentemente
a averiguação dos factos caiba ao tribunal ou à instância
vítimas de discriminações de múltipla índole.
competente. Os processos em questão são aqueles em
que a parte demandante está dispensada de provar os
factos, cuja averiguação incumbe ao tribunal ou à
A apreciação dos factos dos quais se pode deduzir que
houve discriminação directa ou indirecta é da compe-
tência dos órgãos judiciais, ou outros órgãos compe-
Os Estados-Membros devem promover o diálogo social
tentes, a nível nacional, de acordo com as normas ou a
entre os parceiros sociais e as organizações não governa-
prática do direito nacional. Essas normas podem prever,
mentais para fazer face às diferentes formas de discrimi-
em especial, que a determinação da discriminação indi-
recta se possa fazer por quaisquer meios de prova,
A protecção contra a discriminação baseadas na origem
racial ou étnica será reforçada pela existência de um ou
Importa proteger todas as pessoas singulares contra as
mais órgãos em cada Estado-Membro, com competência
discriminações baseadas na origem racial ou étnica. Os
para analisar os problemas em causa, estudar as soluções
Estados-Membros deverão igualmente prever, sempre
possíveis e prestar assistência concreta às vítimas.
que adequado e de acordo com as suas tradições e
práticas nacionais, a protecção das pessoas colectivas
As disposições da presente directiva consagram requi-
quando estas sofram discriminação com base na origem
sitos mínimos, deixando por isso aos Estados-Membros
a possibilidade de introduzir ou manter medidas mais
favoráveis. A execução da presente directiva não poderá
servir para justificar qualquer regressão relativamente à
A proibição da discriminação não deve prejudicar a
situação que já existe em cada Estado-Membro.
manutenção ou adopção de medidas tendentes a
prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um
grupo de pessoas de uma dada origem racial ou étnica, e
Devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções
tais medidas podem permitir as organizações de pessoas
eficazes, proporcionais e dissuasivas, em caso de incum-
de uma determinada origem racial ou étnica, quando o
primento das obrigações decorrentes da presente direc-
seu objectivo principal seja a promoção das necessidades
Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros
sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação da presente
Em circunstâncias muito específicas, podem justificar-se
diferenças de tratamento sempre que uma característica
directiva no que se refere às disposições que são do
relacionada com a origem racial ou étnica constitua um
âmbito das convenções colectivas, desde que os Estados-
requisito genuíno e determinante para o exercício da
-Membros tomem as medidas necessárias para poder
actividade profissional, desde que o objectivo seja legí-
garantir, a todo o tempo, os resultados impostos pela
timo e o requisito seja proporcional; tais circunstâncias
deverão ser integradas nas informações fornecidas pelos
Em conformidade com os princípios da subsidiariedade
e da proporcionalidade, nos termos em que são consa-
grados no artigo 5.o do Tratado CE, os objectivos da
As pessoas que tenham sido objecto de discriminação
presente directiva, nomeadamente o de assegurar um
baseada na origem racial ou étnica devem dispor de
elevado nível comum de protecção contra a discrimi-
meios adequados de protecção jurídica. Além disso, a
nação em todos os Estados-Membros, não podem ser
fim de garantir um nível de protecção mais eficaz,
suficientemente realizados pelos Estados-Membros,
devem ser cometidas às associações ou entidades jurí-
podendo pois, devido à dimensão ou aos efeitos da
dicas competências para, nos termos determinados pelos
acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comuni-
Estados-Membros, intervir em processos judiciais, em
tário. A presente directiva não excede o necessário para
defesa ou apoio de qualquer vítima, sem prejuízo das
b) Ao acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação
profissional, formação profissional, formação profissional
avançada e reconversão profissional, incluindo a experiência
DISPOSIÇÕES GERAIS
c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despe-
d) À filiação ou envolvimento numa organização de trabalha-
dores ou patronal, ou em qualquer organização cujos
Objectivo
membros exerçam uma profissão específica, incluindo as
A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro
regalias concedidas por essas organizações;
jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos
e) À protecção social, incluindo a segurança social e os
de origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos
Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento.
h) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços
Conceito de discriminação
postos à disposição do público, incluindo a habitação.
Para efeitos da presente directiva, entende-se-por «prin-
A presente directiva não inclui as diferenças de trata-
cípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discri-
mento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposi-
minação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou
ções e condições relativas à entrada e residência de nacionais de
países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados-
-Membros, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto
jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas
a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que,
em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja
objecto de tratamento menos favorável que aquele que é,
tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em
Requisitos genuínos e determinantes para o exercício de
b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que
profissão
uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, os
coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa
Estados-Membros podem prever que uma diferença de trata-
situação de desvantagem comparativamente com outras
mento baseada numa característica relacionada com a origem
pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática
racial ou étnica não constitui discriminação sempre que, em
seja objectivamente justificada por um objectivo legítimo e
virtude da natureza das actividades profissionais específicas em
que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e
causa ou do contexto da sua execução, essa característica cons-
titua um requisito genuíno e determinante para o exercício da
O assédio é considerado discriminação na acepção do n.o
actividade profissional, na condição de o objectivo ser legítimo
1 sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacio-
nado com a origem racial ou étnica, com o objectivo ou o
efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente
intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabili-
zador. Neste contexto, o conceito de assédio pode ser definido
Acção positiva
de acordo com as leis e práticas nacionais dos Estados-
A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da
igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros
Uma instrução no sentido de discriminar pessoas com
mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a
base na origem racial ou étnica é considerada discriminação na
prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a
Requisitos mínimos
Dentro dos limites das competências da Comunidade, a
Os Estados-Membros podem introduzir ou manter dispo-
presente directiva é aplicável, no que diz respeito tanto aos
sições relativas à protecção do princípio da igualdade de trata-
sectores público como privado, incluindo os organismos
mento mais favoráveis do que as estabelecidas na presente
a) Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho indepen-
A implementação da presente directiva não constituirá
dente ou à actividade profissional, incluindo os critérios de
em caso algum motivo para uma redução do nível de
selecção e as condições de contratação, seja qual for o ramo
protecção contra a discriminação que já é proporcionado nos
de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional,
Estados-Membros nos domínios abrangidos pela presente direc-
VIAS DE RECURSO E EXECUÇÃO Divulgação da informação
Os Estados-Membros levarão ao conhecimento dos interes-
sados, por todos os meios e em todo o seu território, as
Defesa dos direitos
disposições adoptadas por força da presente directiva, junta-
mente com as disposições pertinentes já em vigor.
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias
para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas
pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da
igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais
Diálogo social
e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os
processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obri-
Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas
gações impostas pela presente directiva, mesmo depois de
para, de acordo com as suas tradições e práticas nacionais,
extinta a relação contratual no âmbito da qual a discriminação
promoverem o diálogo social entre os parceiros sociais, com
vista à promoção da igualdade de tratamento, designadamente
através da monitorização das práticas no local de trabalho, de
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias
convenções colectivas, de códigos de conduta, da investigação e
para que as associações, organizações e outras entidades legais
do intercâmbio de experiências e boas práticas.
que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva
legislação nacional, possuam um interesse legítimo em asse-
Sempre que compatível com as respectivas tradições e
gurar o cumprimento do disposto na presente directiva,
práticas nacionais, os Estados-Membros incentivarão os
possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos
parceiros sociais, sem prejuízo da respectiva autonomia, a cele-
previstos para impor o cumprimento das obrigações impostas
brar, ao nível apropriado, acordos que estabeleçam regras de
pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte reque-
combate à discriminação nos domínios referidos no artigo 3.o
que estejam incluídos no âmbito da negociação colectiva. Estes
acordos respeitarão os requisitos mínimos estabelecidos na
Os n.os 1 e 2 não prejudicam as regras nacionais relativas
presente directiva e as pertinentes medidas nacionais de
aos prazos para a interposição de acções judiciais relacionadas
com o princípio da igualdade de tratamento. Diálogo com as organizações não governamentais Ónus da prova
Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as organiza-
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, de
ções não governamentais adequadas que, de acordo com o
acordo com os respectivos sistemas judiciais, para assegurar
direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em
que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não
contribuir para a luta contra a discriminação baseada na
aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de
origem racial e étnica, com vista a promover o princípio da
tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância
competente, elementos de facto constitutivos da presunção de
discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada
provar que não houve violação do princípio da igualdade de
ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO
O n.o 1 do presente artigo não obsta a que os Estados-
-Membros imponham um regime probatório mais favorável à
Os Estados-Membros designarão um ou mais órgãos para
O n.o 1 não se aplica aos processos penais.
a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas,
sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou
O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente às
étnica. Esses órgãos podem estar integrados em organismos
acções intentadas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o
responsáveis, a nível nacional, pela defesa dos direitos humanos
ou pela salvaguarda dos direitos individuais.
Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no
n.o 1 nas acções em que a averiguação dos factos incumbe ao
Os Estados-Membros assegurarão que nas funções de tais
tribunal ou à instância competente.
órgãos se incluam os seguintes aspectos:— proporcionar assistência independente às vítimas da discri-
minação nas diligências que efectuarem contra essa discri-
minação, sem prejuízo do direito das vítimas e das associa-
Protecção contra actos de retaliação
ções, organizações ou outras entidades legais referidas no
Os Estados-Membros introduzirão nos seus sistemas legais as
medidas necessárias para proteger os indivíduos contra formas
— levar a cabo inquéritos independentes sobre a discrimi-
de tratamento desfavoráveis ou consequências desfavoráveis
que surjam em reacção a uma queixa ou a uma acção destinada
— publicar relatórios independentes e formular recomenda-
a exigir o cumprimento do princípio da igualdade de trata-
ções sobre qualquer questão relacionada com tal discrimi-
resultados impostos pela presente directiva. Do facto infor-
DISPOSIÇÕES FINAIS
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais medidas, estas
deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser
Cumprimento
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para asse-
a) Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares
e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de
Relatório
b) Sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou
Os Estados-Membros transmitirão à Comissão até 19 de
revistas, as disposições contrárias ao princípio da igualdade
Julho de 2005 e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os
de tratamento que figurem nas convenções colectivas ou
dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório sobre a
contratos individuais de trabalho, nos regulamentos internos
aplicação da presente directiva, a apresentar ao Parlamento
de empresas, bem como nos estatutos que regem a activi-
dade das associações com ou sem fins lucrativos, das profis-
O relatório da Comissão atenderá, na medida do
sões independentes e das organizações patronais e de traba-
adequado, às opiniões do Observatório Europeu do Racismo e
da Xenofobia, bem como às opiniões dos parceiros sociais e
das organizações não governamentais pertinentes. De acordo
com o princípio da horizontalização da perspectiva de género,
Sanções
o relatório deverá, nomeadamente, apresentar uma avaliação
do impacto das medidas tomadas sobre os homens e as
Os Estados-Membros determinarão os regimes das sanções apli-
mulheres. Em face das informações recebidas, o relatório deve
cáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em
incluir, se necessário, propostas tendentes a rever e actualizar a
execução da presente directiva e adoptarão as medidas necessá-
rias para assegurar a aplicação dessas disposições. As sanções,
em que se pode incluir o pagamento de indemnizações à
vítima, devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os
Estados-Membros notificarão tais disposições à Comissão até
Entrada em vigor
19 de Julho de 2003, e notificá-la-ão o mais rapidamente
possível de qualquer posterior alteração às mesmas.
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Execução
Os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas,
Destinatários
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri-
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
mento à presente directiva até 19 de Julho de 2003 ou podem
confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a apli-
cação da presente directiva no que se refere às disposições que
Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000.
são do âmbito das convenções colectivas. Nesse caso, os
Estados-Membros deverão assegurar que, até 19 de Julho de
2003, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as
disposições necessárias, devendo os Estados-Membros tomar as
medidas necessárias para poderem garantir, a todo o tempo, os
IMMEDIATE Contact: Moira Bishop New Medication Translations for World Travelers Now Available Knowing Brand Name Equivalents Is Essential to Health and Safety January 19, 2011 (Radnor, PA) —HTH Worldwide, a global health and safety services company, today announced the expansion of its mobile and online brand name medication translation guide for world travelers. Prescrip
May 5, 2005: Today Maria had her colonoscopy appointment. We went to the appointment with high hopes that they would find out why she still had blood in her stool. The procedure went quickly which gave me hope that everything was okay. The appointment took approximately 15 minutes. While waiting with Maria in recovery the doctor finally came in and gave us the news “he found something while doin