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Facto Gerador e Exigibilidade
É necessário agora definir as regras de aplicação da lei no tempo, i.e., saber o momento em que temos de liquidar o Facto Gerador (imposto é devido) - momento e
que nasce a obrigação de liquidação de imposto
Momento em que se considera como consumada a operação Exigibilidade - quando é que esse imposto é
exigível por parte do Estado
Momento a partir do qual existe a obrigação da entrega do Imposto Por regra o imposto é devido e torna-se exigível ao mesmo tempo (quando não há emissão de factura), contudo existem excepções, sendo O Imposto é devido e exigível
No momento em que ocorre o facto gerador do mesmo, i.e., a ocorrência dos pressupostos que geram a obrigação tributária, situação que se verifica:  Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à
disposição do adquirente
ou, havendo obrigação de instalação ou
montagem por parte do fornecedor, no momento em que esta for
concluída
(n.º 1, al. a) e n.º 2 do art.º 7.º);
 Nas prestações de serviços, no momento da sua realização (n.º 1,
al. b) do art.º 7.º);
 Nas importações de bens, no momento determinado pelas disposições
aplicáveis aos direitos aduaneiros.
O Imposto é exigível (excepções)
Quanto haja lugar á emissão de factura, o imposto torna-se exigível:
 Se o prazo previsto para a emissão de factura for respeitado, no momento
da sua emissão
;
 Se esse prazo não for respeitado, no momento em que termina
 Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao
pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão de factura, no
momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido
Factor Gerador e Exigibilidade do Imposto
Exemplos
Mercadorias transaccionadas em 30/01/2013, acompanhadas de respectiva
factura.

Facto Gerador e
Exigibilidade

Mercadorias transaccionadas em 30/01/2013 e factura emitida em 04/02/2013.
Facto Gerador
Exigibilidade
Factor Gerador e Exigibilidade do Imposto
Exemplos
Trabalho de montagem concluído em 20/01/2013 e factura emitida em
06/02/2013.

Facto Gerador
Exigibilidade
Emissão Factura
Trabalho de montagem concluído em 20/01/2013 e emissão de factura em
24/01/2013. Tinha havido um adiantamento em 03/12/2010.

Exigibilidade
Taxas em Vigor:
Facto Gerador
Exigibilidade
(na parte
Adiantamento: 21%
correspondente)
Restante: 23%
Factor Gerador e Exigibilidade do Imposto
Regras específicas
Transm. de bens e prest. Serv. de
No termo do prazo para cada pagamento
carácter continuado
Nos casos de autoconsumo externo, No momento em que ocorrerem esses
transm e prest. serv. a título

afectações
gratuito, afectação de bens a sector
isento, afectação de bens referidos
no n.º 1 do art.º 21 ao tinha
existido dedução

Nas transmissões entre comitente e No momento em que o comissário colocar
comissário

à disposição do seu adquirente
Nas mercadorias enviadas à
Um ano contado da data de entrega
consignação (não devolvidas)
Nos caso de importações sob
No momento em que deixem de estar
regime de importação temporária,
sujeitos a esse regimes ou procedimentos
trânsito externo, entreposto franco
ou aduaneiro

Valor Tributável
Valor sobre o qual o SP deve aplicar a taxa, de forma a liquidar o IVA devido em cada operação Operações Internas
Regra GeralValor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente (conceito amplo) Importações
Valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor.
Valor Normal de um bem ou serviço
Definição nos termos do art.º16.ºn.º4
Valor Tributável
Regras específicas
Mercadorias à consignação e não Valor da constante da factura a emitir nessa
devolvidas no prazo de um ano

Afecção permanente de bens ao Preço de aquisição ou de produção
uso próprio ou fins alheios

Afectação temporária a uso
Valor normal do serviço – valor que se
próprio ou fins alheios à empresa pagaria normalmente para obter esse bem
e prestações de serviços a título ou serviço (n.º 4)
gratuito
Transmissões de bens e
Valor da indemnização ou compensação
prestações de serv. resultantes
de actos de autoridade pública

Transmissões entre comitente e Preço de venda acordado pelo comissário
comissário

diminuído da comissão (em caso de comissão
de venda) e preço de venda acordado pelo
comissário aumentado da comissão (no caso
de comissão de compra)

Nas transmissões de bens em 2.ª Diferença entre preço de venda e de compra
mão

de acordo com leg. especial
Operações resultantes de um
Valor da renda recebida ou a receber do
contrato de leasing
locatário
Determinação do Valor Tributável
OPERAÇÕES INTERNAS
IMPORTAÇÃO DE BENS
Valor aduaneiro
contraprestação
 Descontos, abatimentos e bónus Pag. em nome e por conta do cliente Valor das embalagens retornáveis não transaccionadas CONTINENTE
AÇORES/MADEIRA
Reduzida 6% (Lista I)
Reduzida 4%/5% (Lista I)
Intermédia 13% (Lista II)
Intermédia 9%/12% (Lista II)
Normal 23%
Normal 16%/22%
Se as mercadorias não
sofrerem alterações nem

Taxa que lhe
Bens constituídos pelo
perderem a sua individualidade
corresponder
agrupamento de várias
mercadorias

Se as mercadorias sofrerem
Taxa aplicável ao
alteração ou perderem a sua
conjunto final
individualidade
A taxa correspondente à transmissão do bem
Contratos de locação financeira
dado em locação financeira
Entrega de bens móveis produzidos ou
Taxa aplicável ás transmissões de
montados sob encomenda c/ materiais
bens após a execução da
fornecidos pelo dono da obra
empreitada
A Taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se
torna exigível

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