Revogação de Pregão
Por: Maria Helena Cesarino Mendes Coelho
A Secretaria Estadual da Saúde realizou licitação na modalidade de
pregão eletrônico para compra do medicamento Xinafoato de Salmeterol 50 mcg, sagrando-se vencedora a empresa X, que ofereceu o produto ao preço unitário de R$ 52,50. Entretanto, antes de proceder ao referido pregão, como vislumbrara a possibilidade de efetuar a compra mediante inexigibilidade de licitação, em razão de fornecedor exclusivo, a SES havia orçado o medicamento com a fabricante, obtendo o preço unitário de R$ 46,85.
Ocorreu, portanto, situação incomum: o preço obtido no procedimento
licitatório afigurava-se superior àquele oferecido individualmente pela empresa-fabricante, de modo que restou o Administrador em estado de perplexidade, perguntando-se como proceder no caso concreto.
Com efeito. A perplexidade resultou do fato de que a licitação,
procedimento previsto na Constituição Federal para contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (CF, art. 37, XXI), tem como escopo assegurar a proposta mais vantajosa para o Poder Público, a par de garantir o princípio da isonomia, permitindo igualdade de condições aos concorrentes (Lei nº 8666/93, art. 3º). Entretanto, no caso ora em exame, a licitação não se afigurou como meio hábil ao desiderato de escolha da proposta mais vantajosa à Administração, visto que o menor preço oferecido pelo produto que a Secretaria da Saúde pretendia comprar foi oferecido por empresa que não participou do certame, a qual é fabricante do medicamento visado.
Sob esta evidência – de que a licitação não atingiu a finalidade de
assegurar a maior vantajosidade para Administração Pública, não dando concreção ao princípio da eficiência -, entendeu-se cabível a revogação do procedimento, permitida pelo art. 49 da Lei nº 8666/93 (aplicável às licitações na modalidade pregão, ex vi do disposto na Lei nº 10520/2002, art. 9º).
No caso aqui tratado, qual a conduta que melhor atenderia o interesse
público: contratar a empresa vencedora da licitação, que oferecera o medicamento de que a Secretaria da Saúde necessitava pelo valor unitário de R$ 52,50, ou contratar a empresa-fabricante do medicamento, que o ofertara pelo preço de R$ 46,85? Evidentemente que a compra pelo menor valor era aquela que atendia à finalidade legal, observando o princípio da economicidade.
Com este procedimento, a Administração Pública atendeu ao princípio
constitucional da eficiência (art. 37 da CF) ou economicidade (art. 70 da CF). O ato discricionário de revogação da licitação estava, pois, vinculado aos princípios referidos.
A revogação da licitação tem expressa previsão na Lei nº 8666/93, artigo
49. Referido dispositivo exige, como requisito para a revogação da licitação,
que haja razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente. Na espécie, temos a evidenciação do fato posteriormente à conclusão da licitação. Depois de ultimado o pregão, oferecido o menor lance, a Administração Pública verificou que o valor que, antes da licitação, fora ofertado pela empresa-fabricante do medicamento, era inferior ao da proposta vencedora.
Entendeu-se aplicável a norma do art. 49: a verificação do fato de que o
medicamento almejado poderia ser comprado por preço inferior àquele oferecido pela licitante vencedora afigurava-se como razão de interesse público suficiente a justificar a revogação do certame. Aliás, em atenção ao princípio da eficiência, era mesmo dever do administrador assim proceder.
Sendo revogada a licitação, a aquisição do medicamento deu-se mediante
contrato de compra e venda firmado com a empresa-fabricante. Tal contratação, evidentemente, foi feita de forma direta, com esteio no permissivo do art. 25, caput, da Lei 8666/93, que considera inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.
Com efeito. A falta de êxito da licitação, da qual não resultou o menor
preço, restou por comprovar, faticamente, que a competição era inviável na espécie, porquanto somente a fabricante do medicamento poderia ofertá-lo pelo preço mais vantajoso. De fato, a licitação era inexigível e a solução que melhor atendia ao interesse público era a revogação do pregão realizado. Publicado no jornal O Sul em 16 de maio de 2009
RESEARCH 16 February 2012 Sushant Dalmia, CFA SUN PHARMA Poonam Sanghavi Wyeth claims USD960mn damages for Protonix Sun Pharma has announced that in the on-going patent litigation on generic Protonix in the US district court of New Jersey, Wyeth (Pfizer) has submitted expert reports claiming damages to the tune of USD960mn (Rs42/share) from Sun Pharma. Wyeth has now claime
was conducted subsequently and there was widespread belief that adequate amounts of arginine could besynthesized in the body which undoubtedly delayed further research. In the 1930's research showed thatarginine deprivation decreased the rate of growth and/or lead to severe metabolic disorders and evendeath. In the last forty years numerous studies have emphasized the diverse range of argi