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REGULAMENTO DO CONTROLO DE DOPAGEM
CAPÍTULO I
ARTIGO 1º - OBJECTO
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no Voleibol, em estrita observância dos princípios da defesa do espírito, da ética e da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes. ARTIGO 2º - DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) “Amostra ou amostra orgânica” qualquer material biológico recolhido para efeitos do controlo b) “Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)” a organização nacional Antidopagem; c) “Competição” um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se, em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é indicada nas regras da FIVB e no presente Regulamento; d) “Controlo de dopagem” o procedimento que inclui todos os actos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, designadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos; e) “Controlo”, a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu f) “Controlo direccionado” a selecção não aleatória para controlo, num dado momento, de praticantes ou grupos de praticantes desportivos; g) “Controlo em competição” o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de h) “Controlo fora de competição” qualquer controlo de dopagem que não ocorra em i) “Controlo sem aviso prévio” o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra; j) “Evento desportivo” a organização que engloba uma competição ou série de competições que se realiza ou realizam sob a égide da mesma entidade desportiva; l) “Grupo alvo de praticantes desportivos” o grupo de praticantes desportivos de alto rendimento, identificados por cada federação internacional e pela ADoP, no quadro das respectivas planificações da distribuição dos controlos antidopagem em competição e fora m) “Lista de substâncias e métodos proibidos”, as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam da portaria do membro do Governo responsável pela área do Desporto e n) “Marcador” um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido; o) “Metabolito” qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação; p) “Método proibido” qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos q) “Norma internacional” uma norma adoptada pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem; r) “Pessoal de apoio ao praticante desportivo” pessoa singular ou colectiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, agente, membro da equipa, pessoal médico ou paramédico; s) “Praticante desportivo” aquele que, encontrando-se inscrito na Federação Portuguesa de Voleibol ou numa Federação que não esta, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa competição desportiva ou evento desportivo de voleibol, realizados em território nacional; t) “Resultado analítico positivo” o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença, numa amostra orgânica, de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método u) “Resultado analítico atípico” o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de v) “Substância proibida” qualquer substância descrita como tal na lista de substâncias e x) “Substância específica” a substância que é susceptível de dar origem a infracções não intencionais das normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos susceptível de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos. ARTIGO 3º - PROIBIÇÃO DE DOPAGEM E VIOLAÇÃO DAS NORMAS ANTIDOPAGEM
1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes inscritos na Federação Portuguesa de Voleibol, dentro e fora das competições organizadas em território nacional. 2 - Todos os praticantes desportivos, assim como o seu pessoal de apoio, que violarem as normas antidopagem, ficam sujeitos ao estatuído no presente Regulamento. 3 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu a) A presença, numa amostra recolhida a um praticante desportivo, de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores; c) O uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b); d) A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após notificação, bem como qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da amostra; e) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo de dopagem; f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio da informação incorrecta, nos termos do disposto no artigo 7º, por três vezes, por parte do praticante desportivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas; g) A verificação de três controlos declarados como não realizados, com base nas regras definidas pela ADoP, num período com a duração de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7º ter sido devidamente notificado por aquela Autoridade em relação a cada um dos controlos h) A alteração, falsificação ou manipulação de qualquer elemento integrante do procedimento i) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante desportivo, quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio. 4 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem. 5 - A posse de substâncias ou de métodos proibidos, bem como a sua administração, por parte do praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio, não constituem uma violação das normas antidopagem nos casos em que decorrem de uma autorização de utilização terapêutica. ARTIGO 4º - REALIZAÇÃO DE EVENTOS OU COMPETIÇÕES DESPORTIVAS
1 - Todos os eventos de voleibol e/ou Torneios Homologados pela FPV, assim como a sua autorização ou homologação, estão sujeitos à exigência e/ou observância de aplicação das regras impostas pelo presente Regulamento, cabendo à entidade organizadora do evento ou da competição informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a € 100,00 (cem euros). ARTIGO 5º - DEVERES DO PRATICANTE DESPORTIVO
1 - Cada praticante desportivo tem o dever de se assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método 2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo antidopagem, não devendo abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou esse evento ou competição sem se assegurar que não é alvo do controlo. ARTIGO 6º - RESPONSABILIDADE DO PRATICANTE DESPORTIVO
1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos no presente Regulamento, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido. 2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma 3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.
ARTIGO 7º - INFORMAÇÕES SOBRE A LOCALIZAÇÃO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS
1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP, para inclusão num grupo
alvo com vista à sua submissão a controlos fora de competição, são obrigados a fornecer informação precisa e actualizada sobre a sua localização durante os três meses seguintes a essa informação, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efectuem treinos ou provas 2 - A informação a que se refere o número anterior é fornecida trimestralmente à ADoP e, sempre que se verifique qualquer alteração, nas 24 horas precedentes à mesma, através dos meios de comunicação estabelecidos pela ADoP, nomeadamente: 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se: a) 1º trimestre: o período compreendido entre o dia 1 de Janeiro e 31 de Março de cada ano b) 2º trimestre: o período compreendido entre o dia 1 de Abril e 30 de Junho de cada ano civil; c) 3º trimestre: o período compreendido entre o dia 1 de Julho e 30 de Setembro de cada ano d) 4º trimestre: o período compreendido entre o dia 1 de Outubro e 31 de Dezembro de cada 4 - Para efeitos de notificação do praticante desportivo da ausência do envio dentro do prazo estabelecido no número anterior, ou do envio de informação incorrecta nos termos do disposto anteriormente, assim como de qualquer notificação do mesmo relativo à matéria relacionada com a antidopagem, é utilizado para a primeira notificação o endereço fornecido pela Federação Portuguesa de Voleibol e, após esta, o endereço constante da informação remetida pelo 5 - A notificação referida no número anterior é realizada através de carta registada e considera-se efectuada depois de decorridos cinco dias úteis da data do seu envio. 6 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser 7 - Os praticantes desportivos permanecem integrados no grupo alvo até serem notificados em ARTIGO 8º - DELEGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DA INFORMAÇÃO
1 - No âmbito do referido sistema de localização e para efeitos do cumprimento do disposto no artigo anterior, o praticante desportivo pode delegar num representante do seu clube ou sociedade anónima desportiva a responsabilidade pelo envio da informação e das respectivas alterações à ADoP, de acordo com critérios definidos por esta, em consonância com o estabelecido na norma 2 - Os princípios previstos no artigo 7º aplicam-se, com as devidas alterações, ao disposto no 3 - A delegação prevista no presente artigo presume-se, a menos que o praticante desportivo informe a ADoP, no prazo que dispõe para prestar a informação, do contrário. 4 - A delegação de competências prevista no nº 1, não afasta a responsabilidade do praticante desportivo em relação às obrigações descritas no artigo anterior. ARTIGO 9º - VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
1 - No caso de se verificar a ausência do envio, dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorrecta relativa às informações sobre a localização dos praticantes desportivos descrita no artigo 7º, compete à ADoP notificar o praticante desportivo, ou a pessoa em quem ele tenha delegado essa obrigação, em relação ao incumprimento verificado. 2 - A notificação referida no número anterior é realizada de acordo com o disposto nos nºs 4 e 5 3 - O praticante desportivo ou o representante em que tenha delegado essa obrigação, pode remeter à ADoP, no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação, toda a informação que julgue pertinente, a qual deve ser tida em consideração pela ADoP na 4 - A ADoP, com base na informação mencionada no número anterior, decide se os factos ocorridos consubstanciam ou não um incumprimento, devendo essa decisão ser notificada ao praticante desportivo ou ao representante em que tenha delegado essa obrigação, consoante o 5 - Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso, no âmbito do procedimento disciplinar por eventual incumprimento do disposto na alínea f), do nº 3 e no nº 4 do artigo 3º. 6 - A ADoP só pode averiguar um segundo ou terceiro eventual incumprimento, quando o praticante desportivo ou o seu representante, consoante o caso, tenham sido devidamente notificados de um incumprimento anterior relacionado com o disposto na alínea f), do nº 3, do ARTIGO 10º - INFORMAÇÕES INCORRECTAS E INFORMAÇÕES FALSAS
1 - A informação é incorrecta quando a omissão de um ou mais elementos impeça a realização de controlos de dopagem ao praticante desportivo, de acordo com critérios definidos pela ADoP, em consonância com o estabelecido na norma internacional para controlo de dopagem da AMA. 2 - A informação é falsa quando o praticante desportivo que a providencie tenha o intuito de inviabilizar a realização do controlo de dopagem. 3 - O praticante desportivo que, na informação trimestral enviada à ADoP, envie uma informação falsa, incorre na violação da norma antidopagem prevista na alínea e), do nº 3, do Artigo 3º do ARTIGO 11º - LISTA DE SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS
1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República. 2 - A lista referida no número anterior e publicada em anexo ao presente Regulamento, é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo actualizada pela ARTIGO 12º - PROVA DE DOPAGEM PARA EFEITOS DISCIPLINARES
1 - O ónus da prova da dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem. 2 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através dos meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão. 3 - Em casos de dopagem, aplicam-se as seguintes regras sobre a prova: a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA, que efectuaram as análises de amostras, respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional b) O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis. 4 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobe a ADoP. 5 - Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, mantêm-se válidos os resultados de qualquer análise. 6 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo, ou à base factual que esteve na origem da violação da norma ARTIGO 13º - TRATAMENTO MÉDICO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS
1 - Os médicos que actuem no âmbito do sistema desportivo devem, no que concerne ao tratamento médico de praticantes desportivos, observar as seguintes regras: a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam. 2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no 3 - Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do nº 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo, quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respectiva solicitação de autorização de utilização terapêutica, de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as 4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à ADoP, salvo tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante pretenda participar numa 5 - O incumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo por parte das entidades referidas no nº 1 não constitui, por si só, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem. 6 - A violação das obrigações mencionadas no presente artigo, por parte de um médico ou farmacêutico, é obrigatoriamente participada às respectivas ordens profissionais.
ARTIGO 14º - REVISÃO E RECURSO DAS DECISÕES DA COMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO E
1 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização 2 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica. 3 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas: c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito. 4 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP que, no prazo máximo de 48 horas, promove a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside; c) Um elemento designado pelo praticante. 5 - A comissão mencionada no número anterior, deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição. ARTIGO 15º - CO-RESPONSABILIDADE DO PESSOAL DE APOIO DO PRATICANTE
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13º, incumbe em especial aos médicos e paramédicos que acompanham de forma directa o praticante desportivo, zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização 2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de 3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respectivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a 4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos. CAPÍTULO II
ARTIGO 16º - RESPONSÁVEIS PELO CONTROLO DE DOPAGEM
1 - Os controlos de dopagem são actos médicos. 2 - As acções de controlo de dopagem são realizadas por médicos, os quais podem ser coadjuvados por paramédicos ou auxiliares de controlo de dopagem designados pela ADoP nos 3 - Para cada uma das competições mencionadas no nº 1 do Artigo 18º e sempre que haja lugar a nomeação de delegado técnico, este é igualmente designado como o delegado federativo responsável pelo acompanhamento do controlo de dopagem. Para as provas, competições ou eventos desportivos em que não seja possível a nomeação de um delegado técnico, competirá ao médico responsável pelo controlo de dopagem substitui-lo. ARTIGO 17º - DAS INSTALAÇÕES
1 - As acções de controlo de dopagem são realizadas em instalações adequadas, de fácil acesso e devidamente assinaladas, que garantam condições mínimas de higiene, segurança, privacidade 2 - As instalações referidas no número anterior devem apresentar a seguinte tipologia, salvo nos a) Sala de espera (20 m2 a 25 m2) - a capacidade desta sala deve possibilitar a presença em simultâneo de um mínimo de quatro praticantes desportivos e quatro acompanhantes. A sala deverá estar equipada com cadeiras em número suficiente para a sua capacidade mínima e com um frigorífico para preservação de bebidas necessárias à hidratação dos atletas; b) Sala de trabalho (20 m2 a 25 m2) - a capacidade desta sala deve possibilitar a presença do praticante desportivo, do seu acompanhante, do médico responsável pelo controlo de dopagem e de pessoal que o coadjuve. A sala deverá ser contígua à sala descrita na alínea a) e deverá estar equipada com uma mesa de trabalho, quatro cadeiras, um frigorífico para preservação das amostras após a sua colheita e um armário com chave para colocação da documentação e equipamentos necessários à sessão de recolha de amostras; c) Instalações sanitárias (15 m2 a 20 m2) - estas instalações devem conter dois sanitários que possibilitem a presença de duas pessoas no seu interior e, idealmente, um chuveiro. Estas instalações devem ser contíguas à sala de trabalho. 3 - As instalações para a realização dos controlos de dopagem podem consistir, nomeadamente a) Instalações disponibilizadas pelo promotor da competição ou evento desportivo; b) Unidades móveis especialmente concebidas para o efeito. 4 - Os clubes, as sociedades anónimas desportivas e os promotores de competições ou eventos desportivos devem adaptar a tipologia descrita no nº 2 no prazo de um ano a contar da publicação 5 - O médico responsável pelo controlo de dopagem, caso não estejam garantidas as condições previstas nos nºs 1 e 2, determina a realização do controlo de dopagem em instalações por si escolhidas, sendo os respectivos custos imputados ao promotor da competição ou do evento 6 - A acção de controlo pode realizar-se, igualmente, em estabelecimento de saúde, caso não seja possível ao promotor da competição ou do evento desportivo obter instalações adequadas e o médico responsável pelo controlo de dopagem nisso concordar. ARTIGO 18º - SUBMISSÃO A CONTROLO DE DOPAGEM
1 - Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem nas competições desportivas oficiais definidas no artigo 3º do Regulamento de Provas da FPV, ou nas competições nacionais de voleibol de praia, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos do presente Regulamento, lei geral em vigor e legislação complementar, logo que para tal sejam notificados pela entidade responsável pela realização do mesmo. 2 - Após esta notificação, o praticante desportivo deve dirigir-se de imediato para o local do controlo de dopagem, acompanhado pelo médico responsável pelo controlo de dopagem ou por 3 - Caso o praticante desportivo não se possa deslocar imediatamente para o local do controlo, de acordo com os motivos definidos na Norma Internacional para controlo da AMA, deve ser acompanhado em permanência por um auxiliar de controlo de dopagem, devidamente credenciado pela ADoP e indicado pelo organizador da competição ou do evento desportivo, ou 4 - O disposto nos números anteriores aplica-se também aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio. 5 - Podem ser realizadas acções de controlo de dopagem no estrangeiro a cidadãos nacionais, bem como a cidadãos estrangeiros em território português, nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais celebrados com organizações antidopagem de outros países. 6 - Tratando-se de menores de idade, no acto de inscrição ou revalidação da inscrição na Federação Portuguesa de Voleibol, deverá constar na respectiva ficha a autorização de quem exerce o poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos para a sujeição daqueles aos controlos de dopagem em competição e fora de competição. ARTIGO 19º - SELECÇÃO E PROCEDIMENTOS NO CONTROLO DE DOPAGEM DOS
1 - Para efeitos de selecção com vista à realização de controlos de dopagem, todos os praticantes desportivos que participaram no jogo serão sorteados. 2 - O sorteio deverá ser efectuado antes do final do jogo, na presença dos representantes das equipas, dos médicos das equipas e do delegado técnico ao jogo. 3 - O delegado técnico ao jogo ou, na sua falta, o médico responsável pelo controlo de dopagem, colocará sucessivamente num recipiente as fichas numeradas de acordo com as camisolas numeradas dos jogadores de cada uma das equipas que tenham efectivamente participado no jogo, devendo o representante de cada uma das equipas tirar um número de fichas igual àquelas correspondentes aos controlos de dopagem a realizar à sua equipa. 4 - O médico responsável pelo controlo de dopagem pode, porém, sujeitar ao controlo qualquer outro praticante cujo comportamento na competição se tenha revelado anómalo do ponto de vista 5 - Os jogadores escolhidos por sorteio ou designados pelo médico responsável pelo controlo de dopagem, são informados pelos representantes das suas equipas que terão, após o final do jogo, de se apresentar no local de controlo com a sua licença de atleta e bilhete de identidade. 6 - Para a recolha a que alude o nº 1 do Artigo 22º, os praticantes desportivos são chamados um 7 - Qualquer praticante desportivo sorteado ou indicado para o controlo de dopagem, não poderá abandonar o recinto de jogo, sem autorização do médico responsável pelo respectivo controlo, ficando assim sob vigilância e à disposição deste. 8 - Os organizadores da competição ou do evento desportivo onde o controlo de dopagem se realize, informam de imediato o médico responsável pelo controlo de dopagem, caso um praticante desportivo seleccionado para o mesmo se tenha ausentado do local onde decorreu a competição ou evento desportivo, a fim de ser submetido a assistência médica. 9 - Igual obrigação impende sobre o praticante desportivo e, no seu impedimento, sobre o seu 10 - Nos casos referidos nos nºs 7, 8 e 9 do presente normativo, deverá o médico responsável pelo controlo de dopagem determinar as medidas necessárias para assegurar a realização do 11 - Caso o praticante desportivo não se apresente imediatamente no local designado para o controlo, dentro do prazo determinado, tal facto será anotado pelo médico responsável pelo controlo de dopagem no relatório da acção de controlo e corresponde a uma recusa ao controlo de dopagem, de acordo com o disposto na alínea d), do nº 3, do Artigo 3º do presente 12 - Devem ainda ser anotados no formulário do controlo todos os esforços realizados para fazer com que o praticante desportivo se apresente no local do controlo de dopagem. ARTIGO 20º - SELECÇÃO E PROCEDIMENTOS NO CONTROLO DE DOPAGEM DOS
PRATICANTES DESPORTIVOS FORA DE COMPETIÇÃO 1 - A selecção dos praticantes desportivos a submeter a controlos de dopagem fora de competição é realizada pela ADoP, podendo ocorrer por sorteio ou de forma direccionada. 2 - O praticante desportivo, quando seleccionado, deve submeter-se ao controlo de dopagem fora de competição, nos casos e circunstâncias previstos no presente Regulamento, logo que para tal seja notificado pelo médico responsável do controlo de dopagem, pela Federação Portuguesa de ARTIGO 21º - SELECÇÃO E SUBMISSÃO AO CONTROLO DE DOPAGEM FORA DO
As acções de controlo de dopagem a praticantes desportivos que se encontrem fora do território nacional podem ser solicitadas pela Federação Portuguesa de Voleibol à ADoP que, eventualmente, as solicita à sua congénere do país em que o praticante se encontre, a fim de serem por esta, ou sob a sua égide, executadas. ARTIGO 22º - REALIZAÇÃO DOS CONTROLOS DE DOPAGEM
1 - A recolha de líquido orgânico é a matéria biológica submetida à análise bioquímica. 2 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra ou de amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, designados como A e 3 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória, baseando-se no modelo de boas práticas da AMA e no procedimento técnico de detecção do álcool no ar expirado, 4 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei e a ela assistem, querendo, o médico ou delegado dos Clubes a que pertençam os praticantes ou, na sua falta, quem estes 5 - À referida operação pode assistir, querendo, um representante da Federação Portuguesa de Voleibol e, se necessário, um tradutor. 6 - Os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos na lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da AMA. ARTIGO 23º - NOTIFICAÇÃO E ANÁLISE DA AMOSTRA B
1 - Indiciada uma violação das normas antidopagem na análise da amostra A, a Federação Portuguesa de Voleibol é notificada pela ADoP nas 24 horas seguintes. 2 - A Federação Portuguesa de Voleibol, na sequência da notificação efectuada nos termos do número anterior, informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A; d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no acto da análise da amostra B, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência. 3 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no 4 - O praticante desportivo, após receber a notificação do dia e da hora para a eventual realização da segunda análise, informa a Federação Portuguesa de Voleibol, por qualquer meio escrito, o mais rapidamente possível e nunca depois de decorridas 24 horas após a recepção da mesma, se deseja exercer os direitos conferidos pelas alíneas b) a d), do nº 2, do presente normativo. 5 - Em caso afirmativo, a Federação Portuguesa de Voleibol, após a recepção dessa informação, notifica de tal facto a ADoP, por qualquer meio, confirmando posteriormente por qualquer meio escrito e garantindo a confidencialidade da informação. 6 - A Federação Portuguesa de Voleibol pode, igualmente, fazer-se representar no acto da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor. 7 - Os prazos para realização da análise da amostra B e para as notificações a que se referem os números anteriores são fixados por diploma regulamentar. 8 - Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise. 9 - No caso de requerida a análise referida no número anterior, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida. 10 - Caso o praticante desportivo não responda à notificação da Federação Portuguesa de Voleibol no prazo estipulado no nº 4, o LAD ou o laboratório antidopagem acreditado pela AMA responsável pela realização da primeira análise, procede à realização da segunda análise na data previamente definida, na presença de uma testemunha independente. ARTIGO 24º - EXAMES COMPLEMENTARES
1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detectados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem. 2 - Da intervenção do CNAD deve ser dado conhecimento à Federação Portuguesa de Voleibol e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao 3 - Até à decisão referida no nº 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita ARTIGO 25º - SUSPENSÃO PREVENTIVA DO PRATICANTE DESPORTIVO
1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente, no prazo máximo de dois dias após a recepção do relatório a que alude o nº 5, do Artigo 30º da Portaria nº 1123/2009, até ser proferida a decisão final do processo pelo órgão competente da Federação Portuguesa de Voleibol, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares. 2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período CAPÍTULO III
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 26º - GARANTIAS DE DEFESA
Ao praticante desportivo e demais agentes desportivos indiciados pela infracção das disposições constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável, devem ser asseguradas as
ARTIGO 27º - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE, ILÍCITOS CRIMINAIS E ILÍCITOS DE
As matérias relativas à extinção de responsabilidade, ilícitos criminais e ilícitos de mera ordenação social, encontram-se reguladas nos artigos 42º a 53º da Lei nº 27/2009 de 19 de Junho. ARTIGO 28º - DENÚNCIA
Caso, no âmbito dos processos de inquérito e/ou disciplinares previstos no presente Regulamento, sejam apurados factos susceptíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP ou pela Federação Portuguesa de Voleibol ao Ministério SECÇÃO II - ILÍCITO DISCIPLINAR
ARTIGO 29º - ILÍCITOS DISCIPLINARES
1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nas alíneas a) a i), do nº 3, do Artigo 3º do presente Regulamento, bem como a violação do nº 3 da mesma disposição legal. 2 - O disposto no artigo 44º, da Lei nº 27/2009, de 19 de Junho, constitui igualmente ilícito disciplinar, quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito na Federação Portuguesa de Voleibol. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis. ARTIGO 30º - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
1 - A existência de indícios de uma infracção às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Voleibol, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou 2 - Aos processos disciplinares e/ou de inquérito abertos no âmbito de qualquer infracção às normas estatuídas no presente Regulamento ou às estatuídas na legislação em vigor sobre a matéria, aplicam-se as regras previstas no Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Voleibol, em tudo que não seja contrário às regras especialmente previstas no presente ARTIGO 31º - APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES
1 - A aplicação das sanções disciplinares previstas no presente Regulamento compete ao Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Voleibol, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares e/ou de inquérito e, designadamente, a nomeação de instrutor ou inquiridor, que não poderá ser membro daquele órgão. 2 - As infracções devem ser punidas segundo o grau médio de variação da pena, sendo agravadas e atenuadas na medida das circunstâncias modificativas concorrentes, designadamente e entre outras, as previstas no artigo 18º do Regulamento de Disciplina da 3 - De todas as deliberações do Conselho de Disciplina sancionando agente desportivo nos termos do presente Regulamento ou legislação em vigor aplicável, cabe sempre recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Voleibol, que deliberará em segunda instância ou, excepcionalmente, em primeira instância, nos casos em que os infractores das regras sobre confidencialidade sejam membros de órgãos sociais da Federação Portuguesa de Voleibol, que não do Conselho de Justiça. 4 - Entre a comunicação da infracção a uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar, não pode mediar um prazo superior a 60 dias, devendo a competente nota de culpa integrante do processo disciplinar ou processo de inquérito ser sempre emitida no prazo de 5 - A ADoP pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional 6 - Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de ARTIGO 32º - USO DE SUBSTÂNCIAS OU MÉTODOS PROIBIDOS
1 - O uso de substâncias e métodos proibidos, previstos nas alíneas a) e b), do nº 3, do Artigo 3º, com excepção do aplicável às substâncias específicas identificadas no Artigo 33º, é sancionado a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um 2 - Tratando-se de tentativa, na primeira infracção, os limites mínimo e máximo são reduzidos a 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à violação do disposto nas alíneas f) e g), do nº 3 ARTIGO 33º - SUBSTÂNCIAS ESPECÍFICAS
1 - Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos casos em que o praticante desportivo prove como a substância proibida entrou no seu organismo e que o seu uso não visou o aumento do rendimento desportivo ou não teve um efeito mascarante, as sanções previstas no artigo anterior são substituídas pelas seguintes: a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de advertência ou com b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um 2 - Tratando-se de terceira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um ARTIGO 34º - SUSPENSÃO DO PRATICANTE POR OUTRAS VIOLAÇÕES ÀS NORMAS
1 - Ao praticante desportivo que violar qualquer uma das normas antidopagem previstas nas alíneas c), d, e) e h), do nº 3 do Artigo 3º, são aplicadas as seguintes sanções: a) Tratando-se de primeira infracção, com pena de advertência ou com pena de suspensão de b) Tratando-se de segunda infracção, com pena de suspensão de actividade por um período de 2 - Ao praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea i), do nº 3 do Artigo 3º, é aplicada uma suspensão de actividade desportiva por um período de 8 a 15 anos, 3 - Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção, por violação de uma norma antidopagem, em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva igual ou superior a 2 anos, é aplicada uma suspensão de actividade por um período entre 15 e 20 anos, no caso de uma segunda infracção a uma norma antidopagem, qualquer que ela seja. 4 - Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva inferior a 2 anos, é aplicada uma suspensão da actividade desportiva entre 4 e 8 anos, para uma segunda infracção e uma suspensão por um período entre 15 e 20 anos, no caso de uma terceira ARTIGO 35º - SANÇÕES AO PESSOAL DE APOIO AO PRATICANTE DESPORTIVO
1 - Ao pessoal de apoio ao praticante desportivo que violar a norma antidopagem descrita nas alíneas e), h) e i), do nº 3 do Artigo 3º, é aplicada uma suspensão da actividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, para a primeira infracção. 2 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro. 3 - Ao pessoal de apoio ao praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 43º e 44º da Lei nº 27/2009, de 19 de Junho, é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos, para a primeira infracção. 4 - Ao pessoal de apoio ao praticante desportivo que cometa uma segunda infracção a qualquer norma antidopagem, é aplicada uma suspensão, por um período entre 15 a 20 anos, da actividade ARTIGO 36º - DIREITO A AUDIÊNCIA PRÉVIA
O praticante desportivo ou outra pessoa, em qualquer dos casos e antes de ser aplicada qualquer suspensão da prática desportiva, tem o direito a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir, tratando-se de uma segunda ou terceira infracções, a sanção a aplicar, de acordo com o disposto nos Artigos 34º e 35º. ARTIGO 37º - RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES E PESSOAL FEDERATIVOS E
OUTROS INTERVENIENTES NO PROCESSO DE CONTROLO DE DOPAGEM 1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal da Federação Portuguesa de Voleibol que tenham funções no controlo de dopagem, estão sujeitos ao dever de confidencialidade, referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade. 2 - Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais pelas pessoas mencionadas no número anterior, assim como pelos restantes intervenientes no processo de controlo de dopagem que estejam sob a alçada da Federação Portuguesa de Voleibol, constitui infracção disciplinar, punível com pena de multa até 2.500,00 €, apenas podendo esta ser aplicável findo o competente processo de inquérito onde sejam assegurados os mais fundamentais direitos de defesa e do contraditório ao(s) alegado(s)
ARTIGO 38º - ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COM BASE EM
1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da actividade desportiva de 2 anos tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pela 2 - O requerimento referido no número anterior pode ser efectuado pelo praticante desportivo, pelo seu Clube ou pela Federação Portuguesa de Voleibol. 3 - A ADoP, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos inerentes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos inerentes à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência. ARTIGO 39º - INÍCIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO
1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira 2 - Qualquer período de suspensão preventiva quer tenha sido imposto ou aceite voluntariamente, é deduzido no período total de suspensão a cumprir. 3 - Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras. ARTIGO 40º - ESTATUTO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO
1 - Quem tenha sido objecto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo, cabendo à Federação Portuguesa de Voleibol notificar a ADoP caso detecte ou tenha 2 - Excepciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e de programas de reabilitação autorizados pela ADoP. 3 - Um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão superior a 4 anos pode, após cumprir 4 anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação das norma antidopagem, mas somente desde que a mesma não tenha um nível competitivo que possa qualificar, directa ou indirectamente, para competir ou a acumular pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional. ARTIGO 41º - CONTROLO DE REABILITAÇÃO
1 - Para poder obter a sua elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, o praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou de suspensão, disponibilizar- se para realizar controlos de dopagem fora de competição por parte de qualquer organização antidopagem com competência para a realização de controlos de dopagem e, bem assim, quando solicitado para esse efeito, fornecer informação correcta e actualizada sobre a sua localização. 2 - Se um praticante desportivo, sujeito a um período de suspensão, se retira do desporto e é igualmente retirado dos grupos alvo de controlos fora de competição e mais tarde requer a sua reabilitação, esta apenas pode ser concedida depois de aquele praticante notificar as organizações antidopagem competentes e ter ficado sujeito a controlos de dopagem, fora de competição, por um período de tempo igual ao período de suspensão que ainda lhe restava ARTIGO 42º - PRATICANTES INTEGRADOS NO SISTEMA DO ALTO RENDIMENTO
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias: a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento pelo prazo de 2 anos, ou enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infracção; b) Cancelamento definitivo do citado sistema, na segunda infracção. ARTIGO 43º - COMUNICAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS E REGISTO
1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, a Federação Portuguesa de Voleibol comunica à ADoP, no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser susceptíveis de recurso. 2 - A Federação Portuguesa de Voleibol deve, igualmente, comunicar à ADoP os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respectiva modalidade foram submetidos, em território 3 - A ADoP deve, até ao início da respectiva época desportiva, comunicar à Federação Portuguesa de Voleibol, assim como a todas as restantes federações desportivas, a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 38º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada. SECÇÃO III - SANÇÕES DESPORTIVAS ACESSÓRIAS
ARTIGO 44º - INVALIDAÇÃO DE RESULTADOS INDIVIDUAIS
1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz, automaticamente, à invalidação do resultado individual obtido nessa competição, com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios. 2 - A violação de uma norma antidopagem que decorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as 3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infracção em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte. 4 - A invalidação dos resultados referida no nº 2 aplica-se, igualmente, nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infracção aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta. ARTIGO 45º - EFEITOS PARA EQUIPAS, CLUBES OU SOCIEDADES ANÓNIMAS
1 - Caso mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade da violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa deve ser sujeita a um controlo direccionado. 2 - Caso se apure que mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva cometeu uma violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, as entidades atrás mencionadas serão desclassificadas ou ficarão sujeitas ao pagamento de uma multa até 10.000,00 €, consoante a gravidade relativa da infracção, o grau de culpa do agente e o momento da competição ou do evento desportivo em que a infracção é praticada. ARTIGO 46º - ANULAÇÃO DE RESULTADOS EM COMPETIÇÕES REALIZADAS APÓS A
Para além do disposto no artigo 44º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição, quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados, com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, excepto se outro tratamento for exigido por questões de equidade. CAPÍTULO IV
ARTIGO 47º - NOTIFICAÇÕES
1 - As notificações previstas no presente Regulamento, sempre que não se disponha especialmente, revestem regra geral a forma escrita, sendo efectuadas com o recurso a meios passíveis de comprovar o seu conteúdo, envio e entrega. 2 - Sempre que, por motivos de celeridade processual, as notificações sejam efectuadas pessoalmente ou por via telefónica, estas devem ser confirmadas nos termos do número anterior, ARTIGO 48º - CASOS OMISSOS
Para os casos não especialmente previstos no presente Regulamento, é aplicável o disposto na Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, na Portaria n.º 1123/2009, de 1 de Outubro e o disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem. ARTIGO 49º - ENTRADA EM VIGOR
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e consequente 2 - Caso o Regulamento necessite de alterações, estas ficam sujeitas às mesmas formalidades e só podem ser aplicáveis a partir do início da época desportiva imediatamente posterior à sua adopção, salvo seja outra a indicação da ADoP, por motivos de interesse público. Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
Código Mundial Antidopagem
1 de Janeiro de 2012 (Data de Entrada em Vigor)
Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 15/11/2011 e pelo Grupo de Monitorização da Convenção Contra a Dopagem do Conselho da Europa em 8/11/2011. O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é mantido pela AMA e é publicado em Inglês e Francês. Em caso de conflito entre a versão Portuguesa e as versões originais, a versão em Inglês De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consideradas "Substâncias Específicas" excepto as substâncias previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e
S6.a e os Métodos Proibidos M1, M2 e M3.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS
PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS OFICIALMENTE

Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e que não tenha sido objecto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (por ex. substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, medicamentos veterinários) é proibida em competição e fora de competição.

S1. AGENTES ANABOLISANTES

Os agentes anabolisantes são proibidos.

1. Esteróides androgénicos anabolisantes

a. Esteróides androgénicos anabolisantes exógenos* incluindo:
1-androstenediol
(5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol); 1-androstenediona (5α-androst-1-ene-
3,17-diona); bolandiol (estr-4-ene-3β, 17β-diol); bolasterona; boldenona; boldiona (androst-
1,4-diene-3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol (17 α-etinil-17 ßhidroxiandroste-
4-eno[2,3-d]isoxazol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17 ß—hidroxi-17 α-metilandrost-
1,4-dien-3-ona); desoximetiltestosterona (17 α-metil-5 α-androst-2-ene-17 ß-ol); drostanolona;
etilestrenol (19-nor-17α-pregn-4-en-17-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17ß-
hidroxi-17 α-metil- 5α-androstano[2,3-c]-furazan); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17 ß-
dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestenolona; mesterolona; metandienona (17 ß-hidroxi-17 α-
metilandrost-1,4-diene-3-ona); metandriol; metasterona (2α,17 α-dimetil-5 α-androstan-3-ona-17
ß-ol); metenolona; metildienolona (17 ß-hidroxi-17 α-metilestra-4,9-diene-3-ona); metil-1-
testosterona (17 ß-hidroxi-17 α-metil-5 α-androst-1-ene-3-ona); metilnostestosterona (17 ß-
hidroxi-17 α-metilestr-4-ene-3-ona); metiltrienolona (17 ß-hidroxi-17 α-metilestra-4,9,11-trien-3-
ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17ß-hidoxi-17α-methylestra-4,9,11-trien-
mibolerona;
nandrolona;
19-norandrostenediona
(estr-4-ene-3,17-diona);
norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona;
oximetolona;
prostanozol
quinbolona;
stanozolol;
stenbolona;
1-testosterona
tetrahidrogestrinona (17 a-homo-pregna-4,9,11-trien-17 ß-ol-3-ona); trenbolona e outras
substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es). b. Esteróides androgénicos anabolisantes endógenos**, quando administrados exogenamente:
Androstenediol
(androst-5-ene-3ß,17ß-diol); androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona);
dihidrotestosterona (17 ß-hidroxi-5 α-androst-ona); prasterona (dehidroepiandrosterona,
DHEA); testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros, incluindo, mas não limitado a:
5α-androstane-3α,17α-diol; 5α-androstane-3α,17ß-diol; 5α-androstane-3ß,17α-diol; 5α-
androstane-3ß,17ß-diol; androst-4-ene-3α,17α-diol; androst-4-ene-3α,17ß-diol; androst-4-
ene-3ß,17α-diol; androst-5-ene-3α,17α-diol; androst-5-ene-3α,17ß-diol; androst-5-ene-
3ß,17α-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene-3ß,17ß-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene-
3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; epitestosterona; 3α-hidroxi-5α-androstan-17-ona; 3ß-
hidroxi-5α-androstan-17-ona; 7α-hidroxi-DHEA; 7β-hidroxi-DHEA; 7-keto- DHEA; 19-
norandrosterona; 19-noretiocolanolona.

2. Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não limitados a:


Clembuterol, moduladores selectivos dos receptores dos androgénios (SARMs), tibolona,

zeranol, zilpaterol.
* “Exógeno” refere-se a uma substância que não pode ser produzida naturalmente pelo organismo. ** “Endógeno” refere-se a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo.

S2. HORMONAS PEPTÍDICAS, FACTORES DE CRESCIMENTO E SUBSTÂNCIAS

RELACIONADAS

As seguintes substâncias e seus factores de libertação, são proibidas:

1. Agentes Estimulantes da Eritropoiese.
[por ex. Eritropoietina (EPO), darbopoietina
(dEPO), estabilizadores dos factores indutores de hipóxia (HIF), metoxi polietileno glicol-
epoiteina beta (CERA), peginesatida (Hematida)];

2. Gonadotrofina Coriónica (CG) e Hormona Luteinizante (LH),
proibidas apenas nos
praticantes desportivos do sexo masculino;

3. Insulinas
;

4. Corticotrofinas
;

5. Hormona de crescimento (hGH), Factores de crescimento fibroblásticos (FGFs), Factores

de crescimento hepatocitários (HGF), Factores de crescimento insulina-like (IGF-1),
Factores de crescimento mecânicos (MGFs), Factores de crescimento plaquetários (PDGF)
e Factores de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF), assim como outros factores de
crescimento que afectem a síntese/degradação proteica, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra a nível do músculo, do tendão ou dos incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
S3. BETA-2 AGONISTAS

Todos os Beta-2 agonistas (incluindo ambos os isómeros ópticos quando relevante) são proibidos à excepção do salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas), formoterol (máximo de 36 microgramas num período de 24 horas) e do salmeterol, quando administrado por via inalatória de acordo com o regime terapêutico recomendado pelo fabricante. A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concentração superior a 30 ng/mL faz presumir que não se trata de um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico positivo a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites

S4. MODULADORES HORMONAIS E METABÓLICOS


1. Inibidores da aromatase
incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozole,
androsta-1,4,6-triene,-3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene-3,6,17 triona (6-oxo),
exemestano, formestano, letrozole, testolactona;

2. Moduladores selectivos dos receptores dos estrogénios (SERMs)
incluindo, mas não
limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno;

3. Outras substâncias anti-estrogénicas
incluindo, mas não limitadas a: ciclofenil, clomifeno,
fulvestrante;

4. Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina,
incluindo, mas não limitadas a:
inibidores da miostatina.

5. Moduladores metabólicos: agonistas do receptor activado
δ por proliferadores
peroxisomais (PPARδ) (por ex: GW 1516), agonistas do eixo da proteína quinase
dependente do AMP (AMPK), (por ex: AICAR).
S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES

Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem:
Desmopressina, diuréticos, expansores de plasma
(por ex. glicerol; administração intravenosa
de albumina dextran, hidroxietilamido e manitol) probenecide e outras substâncias com
efeito(s) biológico(s) similares. A aplicação local de felypressin em anestesia dentária não é

Acetazolamida, ácido etacrínico, amiloride, bumetanida, canrenona, clortalidona,

espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (por ex. bendroflumetiazida,
clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, e outras substâncias com estrutura química similar
ou efeito(s) biológico(s) similares (excepto a drosperinona, o pamabrom e a aplicação tópica de
dorzolamina e de brinzolamida, que não são proibidas). O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme aplicável, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a um valor limite de detecção (por ex. formoterol, salbutamol, morfina, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associado com um diurético ou outro agente mascarante, requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica especificamente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante. MÉTODOS PROIBIDOS

M1. INCREMENTO DO TRANSPORTE DE OXIGÉNIO


1.
Dopagem sanguínea, incluindo a administração autóloga, homóloga ou heteróloga de sangue
ou de produtos eritrocitários de qualquer origem.

2.
Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não
limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por ex.
substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada), excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.
M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA


1.
A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das
amostras recolhidas nos controlos de dopagem é proibida, incluindo mas não limitado à
substituição e/ou adulteração da urina (ex: proteases);
2.
As infusões e/ou injecções intravenosas de mais de 50 mL por um período de 6 horas são
proibidas com excepção das realizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar ou

3.
A colheita, a manipulação e a reintrodução sequenciais de sangue total no sistema circulatório
são proibidos.

M3. DOPAGEM GENÉTICA
Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos:
1.
A transferência de ácidos nucleicos ou de sequências de ácidos nucleicos;

2.
O uso de células normais ou geneticamente modificadas;
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS
PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
As seguintes categorias são proibidas Em Competição, para além das incluídas
nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, descritas anteriormente:
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

S6. ESTIMULANTES

Todos os estimulantes (incluindo ambos os isómeros ópticos quando relevante) são proibidos, excepto os derivados do imidazole utilizados por via tópica e todos os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização para 2012*:

Adrafinil; anfepramona; amifenazol; anfetamina; anfetaminil; benfluorex; benzanfetamina;

benzilpiperazina; bromantan; clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida;
dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona; fencamina; fendimetrazina; fenetilina;
fenfluramina; 4-fenilpiracetam (carfedon); fenmetrazina; fenproporex; fentermina;
furfenorex;
mefenorex;
mefentermina;
mesocarbo;
metanfetamina
metilenedioxianfetamina; metilenedioximetanfetamina; pmetilanfetamina; prenilamina;
modafinil; norfenfluramina; prolintano.

Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma Substância Específica.
b: Estimulantes específicos (exemplos):
Adrenalina**; catina***; efedrina****; etamivan; etilefrina; estricnina; fembutrazato;
fencafamina;
fenprometamina;
heptaminol;
isometeptano;
levmetanfetamina;
meclofenoxato; metilefedrina****; metilhexaneamina (dimetilpentilamina); metilfenidato;
niketamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina; parahidroxianfetamina; pemolina;
pentetrazol; propilhexedrina; pseudoefedrina*****
; selegilina; sibutramina; tuaminoheptano
e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
*
As seguintes substâncias incluídas no Programa de Monitorização para 2012 (bupropion,
cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nicotina, pipradol e sinefrina) não são consideradas

**
A administração local de adrenalina (por ex. nasal, oftalmológica) ou quando associada com
anestésicos locais não é proibida.

***
A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.

****
Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a concentração na urina seja
superior a 10 microgramas por mililitro.
*****
A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150

S7. NARCÓTICOS

Os seguintes narcóticos são proibidos:
Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); fentanil e os seus derivados;

hidromorfona; metadona; morfina; oxicodona; oximorfona; pentazocina; petidina.

S8. CANABINÓIDES

Os canabinóides naturais (por ex. canabis, haxixe, marijuana), o delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético e os canabimiméticos [por ex. “Spice” (contendo JWH018, JWH073), HU-210] são
S9. GLUCOCORTICOSTERÓIDES
Todos os glucocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, rectal ou por injecção intravenosa ou intramuscular.

Source: http://www.fpvoleibol.pt/regulamentos/reg_controlo_antidopagem_2012.pdf

santafe-conicet.gov.ar

RESOLUCION Nº 044 SANTA FE, Cuna de la Constitución Nacional, 02 JUL 2012 Visto el Expediente Nº 02201-0001237-2- S.I.E. -Subs. Promoción Científica y Tecnológica-, mediante el cual se propicia el dictado del decisorio que adjudique un Aporte No Reintegrable correspondiente al Instrumento 2.3 en el marco del Programa 2 de los Programas de Promoción de las Actividades Científi

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