MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ref. Procedimento Administrativo nº 1.26.000.000214/2013-47 eclinação de Atribuição nº 134/
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
representação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco, que relata possíveis (e graves) irregularidades no âmbito do HEMOPE, fundação vinculada à Secretaria de Saúde do Governo do Estado de Pernambuco, assim descritas:
a) Fechamento do único Centro Público de Transplante de Medula Óssea do Estado de PE (CTMO), desde 01 de dezembro de 2011, acarretando o encaminhamento dos pacientes com leucemia para serem tratados no HEMOPE, a despeito de o Governo do Estado ter prometido aos pacientes tratamento completo junto ao Hospital Português; b) Utilização do Hospital do HEMOPE para tratamento de pessoas com leucemias, linfomas, mielomas, dentre outras enfermidades, em condições desumanas, com falta de materiais básicos para curativo dos pacientes; c) Falta de remédios essenciais à sobrevivência das pessoas, tais
como; dipirona, antibióticos, antifúngicos, Aciclovi, Cipro, Aloupurinou, Glanulokine e Fluconazou;d) Péssima qualidade da alimentação fornecida aos pacientes, entre outras. d) Alimentação e espaço físico absolutamente inadequados ao
atendimento e dignadade dos pacientes.
Requisitadas informações ao HEMOPE e ao Serviço de Auditoria do
SUS em Pernambuco (fls. 27/28), foram prestados esclarecimentos preliminares às fls. 34 (SUS) e 37/41 (HEMOPE).
Instado a informar sobre eventuais auditorias envolvendo os fatos
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noticiados na representação, asseverou o Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS em Pernambuco (fl. 34):
“ a ação de auditoria no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e na Fundação HEMOPE será incluída na programação 2013/2014, em virtude da indisponibilidade na agenda técnica deste SEAUD/PE, decorrentes de operações instituídas pelo Gabinete do Ministro.”
Inicialmente, oportuno pontuar que, mesmo em casos de repasse de
recursos federais, não se pode inferir que o MPF seja o responsável por apurar todas as irregularidades atinentes à prestação dos serviços públicos de assistência à saúde tão-somente porque a União teria contribuído com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde.
Sobre essa questão, oportuno transcrever abaixo pronunciamento do
Exmo. Sr. Procurador da República Paulo Gustavo Guedes Fontes, quanto ao liame entre as atribuições do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual no que se refere a irregularidades detectadas pela Controladoria-Geral da Uniã
“Dessa forma, verifica-se que a totalidade dos recursos
fiscalizados pela Controladoria-Geral da União, no âmbito do programa de fiscalização de municípios, tem natureza federal e, em caso de desvio e malversação, as ações penais ou por ato de improbidade daí decorrentes devem ser promovidas pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.
Tal constatação não minimiza a importância da participação dos
Ministérios Públicos dos Estados na matéria. As fiscalizações da CGU, além de verificar a regular utilização dos recursos financeiros transferidos pela União, têm buscado também aferir a qualidade da execução dos programas e dos serviços públicos municipais beneficiados por tais recursos.
São frequentes, por parte da CGU, as constatações de
insuficiências na prestação dos serviços e na execução dos programas federais, que dizem respeito a aspectos diversos como a precariedade das instalações, a má qualidade da merenda escolar, a atuação deficiente dos conselhos etc.
http://ccr5.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/publicacoes-diversas/competencia.pdf
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São problemas de fundamental importância que podem muitas
vezes ser destacados da existência ou não de irregularidades financeiras e que, r elacionados à ge stão municipal, devem ser
tratados pelos Promotores de Justiça.” (destacou-se)
De fato, o interesse federal só se configura caso se verifique desvio,
malversação ou aplicação irregular da verba transferida pela União ao Município/Estado, ou, ainda, quando a União não exercer atribuições que lhe foram cometidas pela Constituição Federal.
No caso dos autos, são noticiadas irregularidades atinentes à gestão da
saúde pública no âmbito do HEMOPE, fundação vinculada à Secretaria de Saúde do Governo do Estado de Pernambuco, sem que haja notícia do má aplicação de recursos federais oriundos de convênios ou repasse fundo a fundo. Nesse cenário, a ofensa ao interesse da União é meramente reflexa, razão pela qual a apuração dos fatos representados e eventual propositura de Ação Civil Pública são, portanto, atribuições do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Na específica hipótese dos autos, ausente interesse direto de um dos
entes referidos no inciso I do art. 109 da CF/88, falece atribuição ao Ministério Público Federal para apuração das irregularidades noticiadas e eventual ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos responsáveis pela situação crítica de prestação de serviços de saúde, acaso reste confirmada.
Ademais, ressalte-se que os casos concretos de aplicação irregular ou
desvios de verbas repassadas no âmbito do SUS são apuradas em procedimentos específicos nesta PR/PE. Dessa forma, se no curso da apuração dos fatos pelo Ministério Público Estadual forem identificadas irregularidades que ofendam interesse federal, caberá comunicação/declinação de atribuição a este órgão ministerial para a adoção das providencias cabíveis.
Ante o exposto, d ibuição em favor do Ministério Público
do Estado de Pernambuco e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC da 5ª Região, para revisão da presente decisão e, acaso mantida, posterior remessa do feito ao MPPE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
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