Documento30

Descrição: Autor(a): Ricardo de Souza Autor(a): Jefferson Costa Barbosa Réu: Alkade Games e Acessórios Réu: Goiás Cobranças P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que os autores alegam, em síntese, a aquisição de produto junto aos réus que não foi entregue, apesar dos pagamentos dos valores através do cartão de crédito do 1º autor. Pedem a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Ausente o 1º réu, tanto na AC quanto na AIJ realizadas. Em sua contestação, o 2º réu suscita preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto, bem como preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta o estorno dos valores cobrados. Aduz que não é responsável pela entrega dos produtos. Protesta pela inocorrência de dano moral e pela inexistência do dever de indenizar, a que título for. Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. De plano, decreto a revelia da 1ª ré, em razão da sua ausência nas audiências realizadas, apesar da sua regular citação, conforme AR positivo de fls. 44. É indispensável sua presença face à necessidade de comparecimento pessoal das partes conforme a Lei nº 9099/95. Todavia, os fatos não serão reputados verdadeiros, uma vez que, havendo pluralidade de réus, a 2ª ré compareceu, sendo hipótese de aplicação do art. 320, I do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do 2º réu, tendo em vista que há prova nos autos da relação jurídica de direito material existente entre as partes, sendo questão de mérito a existência de responsabilidade ou não pelos eventos narrados. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pela perda do objeto, na medida em que há pretensão resistida por este réu, assim como não resta demonstrado o estorno de valores. Os fatos sob exame caracterizam uma relação de consumo e devem ser entendidos sob o prisma do CDC, que consagra a presunção de boa-fé do consumidor. Cumpre ressaltar a solidariedade existente entre os réus, uma vez que ambos se beneficiam com as cobranças e compras realizadas pelos autores. Verossímil o que se alegou, inverto o ônus da prova e tomo como verdadeiro que o aparelho não foi entregue. Os réus não apresentaram provas ou argumentos capazes de desconstituir a presunção de veracidade que vigora em favor da narrativa autoral. Conforme a Lei nº 8078/90, o fornecedor de produtos e serviços é responsável por toda e qualquer oferta que veicular aos seus consumidores (art. 30). Sendo assim, ao possibilitar que estes adquiram produtos através da internet, não somente atuam no mercado de consumo com o intuito de atrair a clientela, como também se responsabilizam pelo serviço oferecido. Ressalto que, nas relações civis, sejam de consumo ou não, vigora o princípio da boa-fé objetiva, que é uma cláusula geral implícita em todos os contratos, para ser cumprida desde as tratativas, fase pré-contratual, até após a execução do contrato, e que exige lealdade dos contratantes, principalmente no que se refere aos deveres anexos do contrato. Como afirmou o Professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em palestra proferida na Emerj, em 19.06.2002 (transcrita na Revista da Emerj, Vol. 5, n. 20, 2002), boa-fé, em última instância, é ética negocial, pois se busca com a adoção do princípio da boa-fé objetiva, tanto nas relações jurídicas consumeiristas, como nas apenas civis, resgatar valores éticos e morais. No caso dos autos observa-se que o 1º réu não apresentou defesa e o 2º réu, por sua vez, apresentou defesa genérica, limitando-se a afirmar que os valores foram estornados e que não há o dever de indenizar. Ao que se percebe, os réus não cumpriram a oferta veiculada, nem com o contrato celebrado, não atendendo ao princípio da boa fé, pois não agiu de modo transparente com os autores, uma vez que não lhes prestaram qualquer informação acerca da não entrega do produto adquirido. Diante dos fatos constata-se a falha na prestação do serviço dos réus, em decorrência da não entrega do produto adquirido. A responsabilidade dos réus é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. De se acolher o pedido de restituição do valor de R$ 969,90. Contudo, este valor deverá ser restituído ao 1º réu, já que o pagamento da compra foi realizado com o seu cartão de crédito. Resta, portanto, analisar se o fato vivido pelos autores configurou ou não dano moral. Os fatos narrados demonstram transtornos relativos ao produto adquirido e à sua não entrega. Logo, os autores devem ser indenizados pelos danos morais oriundos do fato do serviço. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo com os critérios acima, entendo por razoável fixá-lo em R$ 2.000,00 para cada um dos autores. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para a) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao 1º autor, Ricardo de Souza, a quantia de R$ 969,90 (novecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e b) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem a cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da publicação dessa sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, em relação ao 2º autor, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível. Anote-se, onde couber, o requerido nos autos no que se refere às futuras publicações. Projeto de sentença a ser submetido à homologação do juiz togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2011. Danielle Lopes Rodrigues Ferreira Juíza Leiga

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Impaired Th2 Development and Increased Mortality During Schistosoma mansoni Infection in the Absence of CD40/CD154 Interaction1 Andrew S. MacDonald,2 Elisabeth A. Patton,3 Anne C. La Flamme,4 Maria I. Araujo,5 Clive R. Huxtable, Beverley Bauman, and Edward J. Pearce6 The role of CD40/CD154 interaction during infection has primarily focused on pathogens that drive inflammatory Th1 respon

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