Porto Alegre, quarta-feira, 12 de dezembro de 2007
DIÁRIO OFICIAL
Anexo II: Requisitos Mínimos de Apresentação dos Laudos
Na 1ª Fase do programa serão selecionados cinco medicamentos, enquadrados entre os mais
manipulados e medicamentos sujeitos a controle Especial (Port. 344/98), na forma farmacêutica de
Os critérios para a coleta dos medicamentos nas fases seguintes serão estabelecidos a partir da
• Nome do Produto: nome do princípio ativo• Complemento: concentração
Critérios para Coleta das Amostras dos Medicamentos
Serão coletadas amostras para a realização de análises de orientação (amostra única).
No Termo de Coleta de Amostras, presente no anexo XII da Portaria 15, de 22/04/2002, deverá constar
“Orientação” no campo “Coleta para fins de Análise de” e “Programa Estadual de Monitoramento da Qualidade de Medicamentos Manipulados (PROMAN)” no campo “Observações” (Rio Grande do Sul
O responsável pela coleta da amostra deverá coletar o medicamento manipulado, pronto para ser
entregue, e sempre observar os seguintes fatores:
Os medicamentos deverão ser colocados em invólucro lacrado, acondicionado de forma a manter
A amostra de medicamentos, na forma farmacêutica de cápsulas, deverá ser composta por 60
unidades. Se houver mais que 60 cápsulas da mesma ordem de manipulação, ou seja, mais de uma
Anexo III: Relação de Princípios Ativos
prescrição aviada, estas também deverão ser coletadas ou a empresa ficará como fiel depositária dos
demais produtos manipulados até o recebimento do resultado da análise.
A amostra deve ser enviada ao LACEN, acompanhada de ofício de encaminhamento e de uma cópia
do Termo de Coleta de Amostras, devidamente preenchidos e assinados.
Em caso de dúvida em relação à coleta, o coletor deverá reportar-se ao LACEN, para obtenção de
O LACEN deverá emitir e distribuir os laudos de análise conforme o determinado a seguir:
laudo de análise deverá ser emitido em 04 vias originais: um para o LACEN, um para o MED/NVP, um
para a VISA coletora e um para a Farmácia;
Deverão ser encaminhados, no prazo máximo de cinco dias úteis de sua emissão, os Laudos de
Análise Satisfatórios ou Insatisfatórios resultantes do monitoramento, com o objetivo de possibilitar e
agilizar as ações de fiscalização que forem necessárias;
anexo II determina Requisitos Mínimos de Apresentação dos Laudos.
O MED/NVP emitirá, a cada quadrimestre, um relatório do programa com todos os resultados obtidos
neste período. Este será encaminhado via e-mail ao LACEN e às CRSs participantes do Programa,
para conhecimento e acompanhamento dos resultados e providências cabíveis.
O MED/NVP também fará reuniões com todos os participantes a cada quadrimestre para avaliação
dos resultados e programação da próxima etapa.
BRASIL. Ministério da Saúde. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação
sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da União,
BRASIL. Constituição Federal. Diário Oficial da União - Poder Executivo, de 05 de outubro de 1988.
BRASIL. Ministério da Saúde. Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes. Diário Oficial da União - Poder Executivo, de 20 de setembro de 1990.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária.Portaria nº344, de 12 de
maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle
/artigos/index.htm – PROVEME.2004. Disponível em http://www.anvisa.
B.br/inspeção/fiscalização/proveme/index.ht
RASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacionalm
de 08 Sanitária. Subsídios à discussão sobre a
Deputados. Disponível em http://www.
Oficial da .br/divulga/artigos/index.ht
ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA.Manipulados tem
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução de Diretoria
empráticas de manipulação de medicamentos
para uso humano em farmácias. Diário Oficial da União, 08 de outubro de 2007. ht p:/ www.anvisa.gov.br/divulga/artigos/farmacos.htm
RIO GRANDE DO SUL. Secretaria da Saúde, Portaria nº 15.
odelos para os atos de tem sido consumidos cada vez mais.
cício de ativi.br/divulga/artigos/farmacos.ht
do Dispõe sobre a padronização de modelos
l de 2002. de atividades de fiscalização no âmbito da Secretaria
Estadual da Saúde. Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, 22 de abril de 2002.
Os princípios ativos selecionados, BROMAZEPAN,
Os princípios ativos selecionados, BROMAZEPAN, ATENOLOL, CIMETIDINA/RANITIDINA,
METILDOPA/PROPRANOLOL e GLIBENCLAMIDA enquadram-se nos critérios estabelecidos como
enquadram-se nos critérios estabelecidos como usualmenteusualmente manipulados, controle especial e medicamentos de uso contínuo/idosos. manipulados, controle especial e medicamentos de uso
As coletas deverão ocorrer a partir do mês XXXX de 2007, da seguinte forma:
As coletas deverão ocorrer a partir do mês XXXX de 2007, da
- mês _______ e mês _________: realização das análises;
- mês ______: Avaliação, discussão e programação da próxima etapa.
- mês _______ e mês _________: realização das análises;
Serão realizadas análises e da CRS, o município de Caxias do Sul, também realizará coleta.
manipulados, totalizando quarenta análises para cada etapa.
Nota: * Na 5ª CRS, além da VISA da CRS, o município de
Caxias do Sul, também realizará coleta.
Bromazepan Atenolol Ranitidina Propranolol mida
Vigilância Sanitária das Coordenadorias Regionais de Saúde
Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN/FEPPS
Código 353911
Anexo I : Requisitos Mínimos de Apresentação dos Laudos
• Nome do Produto: nome do princípio ativo
Anexo I I: Relação de Princípios Ativos
Department of Biostatistics is conducting a research project on osteoporosis. If you are eligible to participate you would receive at no cost to you a Bone Health Assessment which includes a bone density test. You will receive compensation for the one-time, 2 hour visit. Weekday, evening, and weekend appointment times are available. Eligible subjects must meet the fo
Règlement d'ordre intérieur - Titre III TITRE III - REGLEMENT SPORTIF HOCKEY GAZON (RS) CHAPITRE I - CHAMPIONNATS DE HOCKEY SUR GAZON CHAPITRE II - COUPES CHAPITRE III - CLASSEMENTS, TITRES, MONTEE ET DESCENTE Article 6 - Rencontre de Barrage - Poule Finale . Article 7 - Frais . CHAPITRE IV - QUALIFICATIONS Article 10 - Dispositions Générales pour les compétitions "Se